O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento importante para clientes de bancos: a instituição financeira pode encerrar unilateralmente uma conta-corrente, mesmo sem pedido do consumidor, desde que respeite as regras aplicáveis à operação.
A decisão foi tomada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos. A controvérsia envolvia a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da recusa injustificada de fornecimento de produtos e serviços.
Na prática, o entendimento não significa que o banco tenha liberdade para simplesmente bloquear e fechar uma conta de um dia para o outro. A instituição precisa observar a regulamentação do sistema financeiro, comunicar previamente o correntista e cumprir as obrigações relacionadas ao encerramento.
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O que o STJ decidiu sobre o encerramento da conta

O Tema 1.119 discutia se o artigo 39, IX, do CDC impediria o banco de romper unilateralmente o contrato de conta-corrente.
A Segunda Seção concluiu que essa regra do Código de Defesa do Consumidor não impede a resilição unilateral do contrato bancário pela instituição financeira. O entendimento acompanha uma jurisprudência que já vinha sendo adotada pelo tribunal em casos semelhantes.
A decisão é relevante porque foi tomada sob o sistema de recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento firmado pelo STJ passa a servir de orientação obrigatória para os demais tribunais e juízes em casos que discutam a mesma questão jurídica.
O ponto central, portanto, não é que o banco possa fechar qualquer conta sem justificativa ou aviso. A questão decidida foi outra: o artigo 39, IX, do CDC não transforma o contrato de conta-corrente em uma relação que obrigue a instituição a mantê-lo indefinidamente.
O banco precisa avisar antes de fechar a conta?
Sim. A comunicação prévia continua sendo uma obrigação relevante.
O Banco Central informa que uma instituição pode encerrar uma conta por iniciativa própria, inclusive por falta de interesse comercial, mas o cliente deve ser previamente comunicado. A regulamentação também estabelece procedimentos relacionados à transferência ou disponibilização de eventual saldo existente.
A Resolução CMN nº 4.753, que disciplina a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, integra esse conjunto de regras. O sistema regulatório exige procedimentos formais para o encerramento e comunicação ao titular.
Em outras palavras, receber uma mensagem informando que a conta será encerrada faz parte de uma situação juridicamente diferente de descobrir, sem qualquer aviso, que a conta foi bloqueada e encerrada.
O banco pode fechar a conta por desinteresse comercial?
Em determinadas circunstâncias, sim.
O Banco Central reconhece que as instituições podem encerrar contas unilateralmente por falta de interesse, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis e o cliente seja informado previamente.
Isso pode ocorrer mesmo quando o consumidor não possui uma dívida com o banco ou não tenha cometido uma irregularidade.
Por exemplo, imagine um cliente que mantém uma conta há vários anos, mas utiliza poucos produtos e serviços da instituição. O banco pode decidir que não pretende continuar mantendo aquela relação contratual. Nesse caso, a existência de uma conta regular não garante ao consumidor o direito de permanecer indefinidamente como correntista daquela instituição específica.
Isso não significa, entretanto, que a instituição possa utilizar o encerramento para praticar discriminação, ocultar uma irregularidade ou descumprir obrigações legais e contratuais.
O que acontece com o dinheiro que está na conta?
O encerramento não autoriza o banco a simplesmente ficar com o saldo pertencente ao cliente.
As regras do Banco Central preveem procedimentos para a destinação de eventual saldo credor. O banco deve orientar o titular sobre a transferência dos recursos para outra conta ou sobre a forma de disponibilização do dinheiro.
Por isso, quem recebe uma comunicação de encerramento deve verificar imediatamente se há saldo, débitos automáticos, empréstimos, cartões, pagamentos programados ou outros produtos vinculados à conta.
Também é recomendável guardar a comunicação enviada pela instituição e os comprovantes de movimentação.
Encerramento da conta é diferente de bloqueio
Um ponto que pode gerar confusão é a diferença entre bloqueio e encerramento.
Uma conta pode ser temporariamente bloqueada por questões de segurança, suspeita de irregularidade ou durante procedimentos prévios ao encerramento. O Banco Central informa que, antes do fechamento, a instituição pode impedir novas movimentações e deve comunicar o cliente sobre a situação.
Já o encerramento representa o fim da relação contratual referente àquela conta.
Em situações de suspeita de fraude ou outras irregularidades, podem existir procedimentos específicos e restrições que não devem ser confundidos com o simples encerramento por desinteresse comercial.
O que o consumidor pode fazer se o banco fechar a conta irregularmente?

A decisão do STJ não elimina a possibilidade de o consumidor contestar a conduta da instituição.
Se não houve comunicação adequada, o banco reteve indevidamente valores, descumpriu obrigações contratuais ou realizou o procedimento de maneira abusiva, o cliente pode reclamar diretamente à instituição e, se necessário, recorrer aos canais oficiais de defesa do consumidor e ao Banco Central.
O próprio Banco Central orienta que o consumidor procure a instituição primeiro e, caso não consiga solucionar o problema, utilize seus canais de atendimento. O BC ressalta, porém, que não possui competência para desbloquear ou desbloquear diretamente contas bancárias.
Dependendo da situação concreta, também pode ser possível buscar o Poder Judiciário para discutir prejuízos decorrentes de um encerramento irregular.
Felipe Menezes/Metrópoles
