A 22ÂŞ Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SĂŁo Paulo condenou um banco a reembolsar valores a um cliente que foi vĂtima do golpe da troca de cartões em um caixa eletrĂ´nico. As transações que o cliente nĂŁo reconhece somam o valor de R$ 12 mil.
Banco precisa ressarcir cliente que for vĂtima de fraude em caixa eletrĂ´nico
Para o juiz, quando o banco decide oferecer seus serviços em outros locais, assume o dever de garantir que ele será prestado de forma segura.
Os autos do processo relatam que o cliente utilizou um caixa eletrĂ´nico que fica dentro de um supermercado para realizar um saque. ApĂłs a retirada do dinheiro, o cliente alega ter sido abordado por um homem desconhecido, informando que a tela do caixa estaria aberta com seus dados.Â
Retornando ao caixa eletrĂ´nico, uma mensagem solicitava a inserção do CPF e do nĂşmero da conta e, em seguida, o cartĂŁo travou. O homem desconhecido ofereceu ajuda e conseguiu retirar o cartĂŁo. Somente depois de sair do local, o cliente observou que o cartĂŁo que lhe entregaram estava em nome de outra pessoa.Â
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O banco foi condenadoÂ
Eximindo-se da culpa, o banco se negou a devolver a quantia das transações realizadas pelo golpista. Contudo, o relator, desembargador Edgard Rosa, concluiu que se o banco autoriza seus serviços em caixas eletrônicos dentro de estabelecimentos comerciais, deve garantir a proteção necessária aos clientes.
“O autor foi induzido a erro ao entregar o seu cartĂŁo, nas dependĂŞncias de um supermercado, em caixa eletrĂ´nico de autoatendimento (24 horas), no qual foram disponibilizados serviços aos seus clientes, em local que se mostrou destituĂdo de segurança necessária como forma de evitar a prática de fraudes como a dos autos”, esclareceu o desembargador.
Para o juiz, quando o banco decide oferecer seus serviços em outros locais, assume o dever de garantir que ele será prestado de forma segura e eficiente, tudo de modo a evitar a atuação de criminosos, mesmo que seja fora da agência.
Rosa acrescentou ainda dizendo que Ă© dever do banco “cuidar para que tais caixas eletrĂ´nicos possuam a necessária segurança (vigilância), tudo como forma de evitar tais situações, assegurando-se um mĂnimo de privacidade aos clientes, que nĂŁo deveriam ficar expostos Ă ação de terceiros no momento em que realizam as transações”.
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Todavia, o juiz nĂŁo aceitou o pedido de danos morais, pois neste caso, o banco tambĂ©m foi vĂtima dos golpistas e isso nĂŁo ofendeu a dignidade do autor da ação, ou seja, do cliente.
“O banco-rĂ©u, no caso, tambĂ©m foi vĂtima da ação criminosa do estelionatário e, por sua culpa, em nĂŁo atuar de modo a evitar a consumação do golpe, arcará com a reparação dos danos materiais (ou prejuĂzo das operações impugnadas), nĂŁo sendo o caso, entretanto, de tambĂ©m arcar com indenização adicional por dano moral”, concluiu o magistrado.
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Imagem: ImYanis / Shutterstock.com
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