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Caixa não debita parcela, negativa consumidor e terá que pagar indenização

A Caixa Econômica Federal deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por “não cobrar” contrato imobiliário firmado com correntista

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

O juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara de Maringá (PR), decidiu que a Caixa Econômica Federal deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por “não cobrar” contrato imobiliário firmado com correntista. Dessa forma, o repasse da quantia deverá ser corrigido até que o pagamento seja efetivado.

O caso

O correntista, morador da cidade de Jandaia do Sul (PR), que embora tivesse saldo positivo em sua conta, uma das parcelas não foi debitada e o seu nome foi negativado. Em síntese, o cliente firmou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa no valor de R$ 79.597,77. Além disso, a forma de pagamento acordada foi débito automático em sua conta bancária.

Entretanto, de acordo com o consumidor, a parcela com vencimento em março de 2022 não foi debitada e, assim, seu nome foi negativado. Dessa forma, o correntista procurou a agência da Caixa na cidade de Jandaia do Sul (PR), onde foi informado que não havia explicação por qual motivo não aconteceu o débito. Assim, a culpa do ocorrido é exclusivamente da Caixa. 

A decisão

O magistrado destacou em sua decisão que, como o autor dependia da Caixa, caberia à estatal comprovar que os fatos não aconteceram conforme narrado pela parte autora.

“Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que, apesar da existência de saldo disponível na conta da parte autora, a parcela não foi debitada pela CEF, o que causou um pseudo inadimplemento e a consequente restrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa.”

Dessa forma, ao constatar o dano moral, a determinação do valor considerou alguns fatores, como:

  • Condições pessoais do ofendido e do ofensor;
  • Intensidade do dolo ou grau de culpa;
  • Extensão do dano moral e gravidade dos efeitos;
  • Eventual ocorrência de culpa recíproca;
  • Além de impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em “indústria do enriquecimento pela indenização”.

Portanto, o juízo da 1ª vara Federal de Maringá/PR fixou o valor indenizatório em R$ 5 mil.

Na decisão ainda foi determinado que a Caixa regularize as cobranças do contrato de financiamento habitacional do correntista.

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Imagem: SERGIO V S RANGEL / Shutterstock.com