O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação contra uma sociedade de economia mista do setor de energia que não comprovou o cumprimento de todas as exigências do Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados, conhecido como REPEX.
A decisão reforça que a exportação de mercadorias em volume equivalente ao importado não é suficiente, por si só, para encerrar o regime especial. Quando a operação é realizada por um estabelecimento diferente daquele responsável pela importação, a unidade exportadora também precisa cumprir os requisitos de habilitação previstos na regulamentação.
O julgamento ocorreu por voto de qualidade no processo administrativo nº 10821.720005/2019-61. Com o resultado, foram mantidos os autos de infração e a exigência dos tributos que estavam com o pagamento suspenso, além dos encargos legais e da multa aplicável.
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Por que o Carf manteve a cobrança dos tributos?

A discussão envolveu operações de importação de petróleo e derivados realizadas com utilização do REPEX. Esse regime permite que determinadas mercadorias sejam importadas com suspensão tributária, desde que sejam observadas as condições legais para a posterior exportação de quantidade equivalente.
No caso analisado, parte das exportações foi realizada por uma unidade empresarial com CNPJ diferente daquele do estabelecimento importador. Embora a empresa tenha argumentado que as mercadorias foram exportadas dentro do prazo e que as operações estavam registradas no sistema eletrônico de controle do regime, a fiscalização identificou um problema: o estabelecimento responsável pela exportação não estava habilitado.
A Receita Federal considerou que essa ausência de habilitação impedia o reconhecimento da exportação como forma válida de encerramento do REPEX. Consequentemente, os tributos cuja cobrança estava suspensa passaram a ser exigidos.
Como funciona o REPEX na importação de petróleo?
O REPEX é um regime aduaneiro especial destinado a operações envolvendo petróleo bruto e seus derivados. Sua finalidade é permitir a importação com suspensão do pagamento de determinados tributos, condicionada ao cumprimento das regras de exportação previstas na legislação.
Na prática, uma empresa pode importar determinada quantidade de petróleo ou derivados e, posteriormente, exportar volume equivalente, respeitando os prazos e demais condições estabelecidos para o regime.
A suspensão tributária, entretanto, não representa uma isenção automática. O benefício depende do cumprimento das exigências legais e administrativas, incluindo a regularidade dos estabelecimentos envolvidos.
As regras estão previstas nos artigos 463 a 470 do Decreto nº 6.759/2009, que institui o Regulamento Aduaneiro, além das disposições da Instrução Normativa SRF nº 5/2001.
Exportação por outro estabelecimento exige habilitação
Um dos principais pontos do julgamento foi a possibilidade de realizar a exportação por uma unidade diferente daquela que efetuou a importação.
A legislação admite essa modalidade de operação, mas estabelece uma condição: o estabelecimento exportador precisa estar previamente habilitado ao REPEX. Portanto, não basta que as mercadorias tenham efetivamente deixado o território nacional ou que exista correspondência entre as declarações de importação e exportação.
A empresa sustentou que o registro das operações no SI-REPEX demonstrava a regularidade do procedimento. Para o entendimento que prevaleceu no Carf, porém, a informação inserida no sistema não substitui a habilitação exigida pela norma.
Isso significa que o cumprimento de uma etapa operacional não corrige automaticamente a ausência de outro requisito obrigatório. Para fins de encerramento do regime, os critérios precisam ser atendidos em conjunto.
Empresa tentou afastar a cobrança integral dos tributos
Na defesa administrativa, a contribuinte argumentou que a irregularidade deveria ser tratada como uma infração formal, sujeita a penalidade administrativa, e não como motivo para exigir integralmente os tributos suspensos.
A empresa também questionou a aplicação da cobrança com base na ausência de prejuízo ao controle fiscal e na realização efetiva das exportações.
O colegiado, entretanto, separou a obrigação tributária das penalidades relacionadas ao descumprimento de deveres acessórios. Na avaliação vencedora, a exigência dos tributos decorre da falta de comprovação da extinção regular do regime, enquanto as multas representam consequências adicionais previstas na legislação.
Assim, a discussão não foi limitada à existência física da exportação. O ponto determinante foi saber se ela atendia às condições necessárias para produzir efeitos tributários dentro do REPEX.
Boa-fé não afasta automaticamente a responsabilidade
Outro aspecto importante da decisão foi a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva por infrações tributárias e aduaneiras.
Com fundamento no artigo 136 do Código Tributário Nacional e no artigo 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, o Carf considerou que a intenção do contribuinte não é suficiente para afastar a responsabilidade pela infração.
Na prática, isso significa que a alegação de boa-fé, a ausência de intenção de descumprir a legislação ou a inexistência de prejuízo comprovado à fiscalização não eliminam automaticamente as consequências de uma operação realizada fora das condições legais.
O registro das movimentações nos sistemas da Receita Federal também não foi considerado suficiente para corrigir a falta de habilitação do estabelecimento exportador.
Multa de 75% e manutenção dos autos de infração

Além da cobrança do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, o lançamento fiscal incluiu multa de ofício de 75%, prevista na Lei nº 9.430/1996.
A defesa também invocou princípios como razoabilidade e proporcionalidade para tentar reduzir as consequências da irregularidade. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a administração tributária deve observar a legalidade e cumprir as regras de lançamento estabelecidas no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Como resultado, o Carf manteve a decisão de primeira instância que havia rejeitado a impugnação da empresa. Houve votos divergentes, favoráveis à consideração da exportação efetiva para o encerramento do regime, mesmo sem a habilitação específica do estabelecimento. Essa interpretação, porém, não prevaleceu.
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