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Como conseguir desconto de até 100% na conta de luz?

Sabia que é possível conseguir um desconto de até 100% na conta de luz? Descubra quem tem direito a este benefício

Gabriela SchulzPor Gabriela Schulz2 min de leitura
tarifa social energia

Você sabia que existe a possibilidade de ter a conta de luz totalmente isenta? Isso se deve à chamada Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Essa tarifa é voltada para pessoas de baixa renda e garante descontos progressivos na conta de energia.

Estabelecida pela Lei n° 10.438, de 2002, e regulamentada pelo decreto nº 7.583, de 2011, o benefício serve ao propósito de auxiliar nos custos de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade. As reduções da tarifa são definitivas com base em tabelas pré-determinadas.

Desconto e isenção de luz: como funciona?

São duas as tabelas que estabelecem como se dá o desconto na conta de luz. A diferença entre essas tabelas é para quem cada uma se destina. Uma das tabelas, com descontos maiores, serve somente para indígenas e quilombolas.

Tabela – indígenas e quilombolas

Gasto de energia mensal Desconto na fatura
de 0 a 50 KWh 100%
de 51 kWh a 100 kWh 40%
de 101 kWh a 220 kWh 10%
a partir de 221 kWh 0%

Tabelas – demais pessoas englobadas pelo benefício

Gasto de energia mensal Desconto na fatura
de 0 a 30 kWh 65% 
de 31 kWh a 100 kWh 40%
de 101 kWh a 220 kWh 10%
a partir de 221 kWh 0%

Para além dos consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda, os beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) também estão inclusos na segundo tabela. Estes são idosos acima dos 65 anos e pessoas com deficiências incapacitantes.

É preciso solicitar?

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Não é preciso fazer qualquer solicitação. A Lei nº 14.203, de 2021, passou a garantir que a Tarifa Social seja concedida de forma automática às famílias que possuem o direito de usufrui-la.

O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.” (NR)

– Art 4º da Lei 12.212

Imagem: TanitJuno / Shutterstock

Gabriela Schulz

Autor

Gabriela Schulz

Jornalista | Redatora | Editora de vídeo. Porto Alegre - RS

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