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Epidemia pode ser enquadrada como desastre natural, permitindo saque integral do FGTS

A juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou que, em razão da calamidade pública imposta pelo coronavírus, um homem faça o saque integral do FGTS. A decisão foi proferida em 25 de agosto. Em seu entendimento, o rol de hipóteses que autoriza o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é apenas exemplificativo, não taxativo. As informações são da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur).

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Epidemia pode ser enquadrada como desastre natural, permitindo saque integral do FGTS

Primeiramente, a ação foi movida em face da Caixa Econômica Federal, que é a gestora das contas de FGTS. O autor afirmou que poderia sacar os valores em razão da epidemia. Entretanto, a Caixa argumentou que a classificação não se enquadra nas hipóteses de desastre natural previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.

De acordo com a decisão, o fato de a normativa não conter a palavra “epidemia” não faz com que a situação vivida no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural.

O argumento tem como base o AResp 10.486 e o REsp 1.251.566, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte entendeu ser possível autorizar o saque integral do FGTS nestes dois casos. Mesmo em casos não expressamente previstos pelo artigo 20 da Lei 8.036/90. Isso porque, para o STJ, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador.

“Em que pese o Decreto 5.113/90, ao regulamentar o inciso XVI do artigo 20, trazer um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, dentre as quais não se encontram as epidemias e/ou pandemias, fato é que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o rol seria exemplificativo”, afirma a decisão.

“Assim” —prossegue a magistrada —,”seguindo esse raciocínio, também não teria como se defender a taxatividade da lista de desastres naturais do artigo 2º do Decreto 5.113/90, uma vez que as hipóteses ali elencadas restringem-se a situações de enchentes, enxurradas e inundações, havendo uma série de desastres não abarcados pela norma, a exemplo de terremotos, secas, incêndios e as epidemias”.

Situação de calamidade possibilita o saque integral do FGTS

Por fim, a decisão também diz que embora não conste a palavra “pandemia” dentro das previsões que permitem o saque, a Lei 8.036/90 é clara ao considerar que a situação de calamidade possibilita o saque integral do FGTS.

A magistrada rejeitou o argumento da Caixa de que o saque do FGTS deveria ser limitado a R$ 1.045. Este é o teto estabelecido pela Medida Provisória 946/20, uma vez que a MP teve sua vigência encerrada em 4 de agosto, por não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucional.

O autor foi autorizado a retirar R$ 6.222,00. Exatamente como previsto na Lei 5.113/04, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90.

Clique aqui para ler a decisão
1000616-94.2020.5.02.0027

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Fonte: Conjur

Imagem: Paulo Arsand via shutterstock