A juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou que, em razão da calamidade pública imposta pelo coronavírus, um homem faça o saque integral do FGTS. A decisão foi proferida em 25 de agosto. Em seu entendimento, o rol de hipóteses que autoriza o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é apenas exemplificativo, não taxativo. As informações são da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur).
Epidemia pode ser enquadrada como desastre natural, permitindo saque integral do FGTS
Pandemia pode ser enquadrada como desastre natural, e possibilitou que um cidadão agora possa fazer o saque integral do FGTS.
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Epidemia pode ser enquadrada como desastre natural, permitindo saque integral do FGTS
Primeiramente, a ação foi movida em face da Caixa Econômica Federal, que é a gestora das contas de FGTS. O autor afirmou que poderia sacar os valores em razão da epidemia. Entretanto, a Caixa argumentou que a classificação não se enquadra nas hipóteses de desastre natural previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.
De acordo com a decisão, o fato de a normativa não conter a palavra “epidemia” não faz com que a situação vivida no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural.
O argumento tem como base o AResp 10.486 e o REsp 1.251.566, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte entendeu ser possível autorizar o saque integral do FGTS nestes dois casos. Mesmo em casos não expressamente previstos pelo artigo 20 da Lei 8.036/90. Isso porque, para o STJ, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador.
“Em que pese o Decreto 5.113/90, ao regulamentar o inciso XVI do artigo 20, trazer um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, dentre as quais não se encontram as epidemias e/ou pandemias, fato é que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o rol seria exemplificativo”, afirma a decisão.
“Assim” —prossegue a magistrada —,”seguindo esse raciocínio, também não teria como se defender a taxatividade da lista de desastres naturais do artigo 2º do Decreto 5.113/90, uma vez que as hipóteses ali elencadas restringem-se a situações de enchentes, enxurradas e inundações, havendo uma série de desastres não abarcados pela norma, a exemplo de terremotos, secas, incêndios e as epidemias”.
Situação de calamidade possibilita o saque integral do FGTS
Por fim, a decisão também diz que embora não conste a palavra “pandemia” dentro das previsões que permitem o saque, a Lei 8.036/90 é clara ao considerar que a situação de calamidade possibilita o saque integral do FGTS.
A magistrada rejeitou o argumento da Caixa de que o saque do FGTS deveria ser limitado a R$ 1.045. Este é o teto estabelecido pela Medida Provisória 946/20, uma vez que a MP teve sua vigência encerrada em 4 de agosto, por não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucional.
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O autor foi autorizado a retirar R$ 6.222,00. Exatamente como previsto na Lei 5.113/04, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90.
Clique aqui para ler a decisão
1000616-94.2020.5.02.0027
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Fonte: Conjur
Imagem: Paulo Arsand via shutterstock
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