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Coronavírus: estado de calamidade pública possibilita SAQUE INTEGRAL do FGTS

De acordo com o que está contido na Lei 8.036/1990, o trabalhador pode efetuar SAQUE INTEGRAL do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude de estado de calamidade pública. Recentemente, tivemos o estado de calamidade pública decretado pela pandemia do novo coronavírus. Entretanto, advogados divergem se as quantias podem ser levantadas através de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou se é necessário fazer um requerimento à Justiça do Trabalho.

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Estado de calamidade pública permite SAQUE INTEGRAL do FGTS

Primeiramente, o artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. A alínea “a” do dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.

Dessa forma, como o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS.

Na situação de estado de calamidade pública, a sistemática para o levantamento dos valores do FGTS é a do “saque-rescisão”. Ou seja, a mesma de quando o empregado é demitido sem justa causa.

Dessa maneira, o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 6/2020. Cabe ressaltar que isso ocorreu em 20 de março, de acordo com Christiana Fontenelle, responsável pela consultoria trabalhista do escritório Bichara Advogados.

De acordo com a advogada, basta que o trabalhador comprove que reside no Brasil e que seu requerimento está dentro do prazo. Ademais, ele deve levar à agencia bancária:

  • Documento de identificação pessoal;
  • Carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.

SAQUE INTEGRAL do FGTS via judicial

Entretanto, não existe um consenso entre os especialistas em Direito do Trabalho. Como o governo não expediu nenhuma norma prevendo a medida, a Caixa Econômica Federal pode negar o pedido, prevê o procurador-regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo.

Portanto, o caminho mais seguro é acionar a Justiça do Trabalho, pedindo liminar para autorizar o saque dos valores, avalia o professor das Faculdades Metropolitanas Unidas Ricardo Calcini, organizador do e-book Coronavírus e os impactos trabalhistas (Editora JH Mizuno).

O requerimento deve ser feito com base no Decreto Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que tiver em sua conta do FGTS, não sendo necessário esperar o fim do processo, destacam Simão e Calcini.

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Fonte: CONJUR

Imagem: rafapress via shutterstock