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Exclusão de ativos garantidores impacta cálculo tributário

Por maioria de votos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que as receitas obtidas com aplicações financeiras de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que esses rendimentos não possuem vínculo direto com a atividade operacional das seguradoras, afastando a incidência das […]

Avatar de Jessica Cassana Jessica Cassana · · 3 min de leitura
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Por maioria de votos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que as receitas obtidas com aplicações financeiras de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que esses rendimentos não possuem vínculo direto com a atividade operacional das seguradoras, afastando a incidência das contribuições.

A decisão representa um avanço relevante para o setor de seguros e reacende um debate que ainda será definitivamente resolvido no Supremo Tribunal Federal.

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Carf afasta incidência de PIS e Cofins sobre ativos garantidores

O julgamento ocorreu no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que, por 5 votos a 1, formou maioria para afastar a tributação.

Segundo o colegiado, as receitas financeiras decorrentes da aplicação de ativos garantidores não se confundem com o faturamento ou a receita operacional típica da atividade seguradora, requisito essencial para a incidência do PIS e da Cofins.

Argumentos apresentados pela Bradesco Saúde

Durante a sustentação oral, a Bradesco Saúde sustentou que os ativos garantidores são formados a partir de reservas técnicas obrigatórias, exigidas pela Superintendência de Seguros Privados.

De acordo com a defesa:

  • essas reservas existem para assegurar o pagamento de sinistros e indenizações
  • os rendimentos decorrem de exigência regulatória
  • os ativos possuem natureza patrimonial e regulatória, não operacional

Assim, os valores não poderiam ser equiparados à receita típica da atividade econômica da seguradora.

Entendimento vencido defendia tributação

O relator do caso ficou vencido. Para ele, os rendimentos financeiros oriundos da aplicação das reservas técnicas fariam parte da atividade típica das seguradoras e, por isso, integrariam o faturamento, estando sujeitos à incidência do PIS e da Cofins.

Esse entendimento, no entanto, foi superado pela maioria do colegiado, que adotou uma interpretação mais restritiva do conceito de receita operacional.

Outras matérias analisadas no processo

Além da discussão principal sobre ativos garantidores, o processo também envolvia:

  • juros sobre indébito tributário
  • cobrança de débitos vinculados à retificação de DCTF

Esses temas, contudo, não foram conhecidos pelo colegiado, ficando fora do mérito da decisão.

Tema também está no STF com repercussão geral

A controvérsia não se encerra no Carf. O tema é objeto do Tema 1309 no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral sobre a matéria.

O STF deverá definir, de forma vinculante, se incidem ou não PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas de seguradoras. A decisão da Corte terá impacto direto sobre autuações fiscais, planejamento tributário e passivos do setor.

Impactos práticos para seguradoras e mercado

Embora não tenha efeito vinculante geral, a decisão do Carf:

  • fortalece a tese dos contribuintes
  • pode influenciar julgamentos administrativos futuros
  • reduz risco fiscal em autos de infração semelhantes
  • serve como precedente relevante para discussões judiciais

Para empresas do setor, o julgamento representa um sinal positivo em um cenário de elevada litigiosidade tributária.

Próximos passos do debate tributário

Até a definição final pelo STF, o tema continuará gerando disputas administrativas e judiciais. Especialistas recomendam que seguradoras:

  • revisem sua exposição fiscal
  • acompanhem o andamento do Tema 1309
  • avaliem estratégias defensivas e preventivas

A decisão do Carf reforça a importância de distinguir receitas operacionais de receitas financeiras regulatórias na interpretação do sistema tributário brasileiro.

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