Com a chegada das festas de final de ano, muitas empresas dispensam seus funcionários para que possam curtir o período com alguns dias de folga, trata-se do recesso de fim de ano. Assim, segundo Rafaela Resende, advogada trabalhista da VRL Advogados, ainda que não seja uma obrigação das empresas, a prática é muito comum no mercado de trabalho.
Férias ou folga? Entenda o que é o recesso de final de ano
Ainda que não seja uma obrigação das empresas, o recesso de fim de ano é uma prática é muito comum no mercado de trabalho
“Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno com os funcionários”, explicou a advogada ao g1.
Como funciona o recesso de fim de ano
De acordo com os advogados ouvidos pelo g1, o recesso de fim de ano não tem previsão legal. Portanto, não está na CLT, porém pode ser concedido de forma espontânea pela empresa ou através de norma coletiva. Ademais, é necessário informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.
Assim, não é permitido descontar os dias de recesso das férias, nem cobrar que seja compensado. Todavia, pode ser negociado com o funcionário o uso do banco de horas.
Diferença entre recesso e férias coletivas
Portanto, confira os aspectos que diferem recesso de férias coletivas:
Recesso
- Mais flexível do que as férias coletivas;
- No final de ano é uma decisão de cada empresa;
- Não tem previsão em lei;
- Não precisa ser comunicado ao sindicato;
- Recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
- Não há um limite mínimo ou máximo de concessões por ano para o recesso;
- Caso o empregado não tenha interesse em gozar do recesso, ele pode recusar, sem que haja prejuízo ou represália da empresa;
- A empresa não é obrigada a conceder o recesso a todos os empregados.
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Férias coletivas
- Previstas na CLT;
- Período de férias, concedido simultaneamente para todos os empregados da empresa ou a alguns setores e departamentos. Incluindo quem foi contratado há menos de um ano e, de acordo com a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
- A empresa deve pagar o acréscimo de 1/3 de férias;
- Podem ser fixadas por meio de convenções ou acordos coletivos;
- Podem ser usufruídas em dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos;
- Comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias coletivas, com exceção de microempresas e as empresas de pequeno porte;
- Uma cópia da comunicação deverá ser enviada aos sindicatos da categoria profissional em até 15 dias;
- Os empregados devem ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias.
Imagem: icemanphotos/shutterstock.com
