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Férias ou folga? Entenda o que é o recesso de final de ano

Ainda que não seja uma obrigação das empresas, o recesso de fim de ano é uma prática é muito comum no mercado de trabalho

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins3 min de leitura
imagem de uma praia, com coqueiro e duas cadeiras de praia ao lado de um guarda-sol

Com a chegada das festas de final de ano, muitas empresas dispensam seus funcionários para que possam curtir o período com alguns dias de folga, trata-se do recesso de fim de ano. Assim, segundo Rafaela Resende, advogada trabalhista da VRL Advogados, ainda que não seja uma obrigação das empresas, a prática é muito comum no mercado de trabalho.

“Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno com os funcionários”, explicou a advogada ao g1.

Como funciona o recesso de fim de ano

De acordo com os advogados ouvidos pelo g1, o recesso de fim de ano não tem previsão legal. Portanto, não está na CLT, porém pode ser concedido de forma espontânea pela empresa ou através de norma coletiva. Ademais, é necessário informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.

Assim, não é permitido descontar os dias de recesso das férias, nem cobrar que seja compensado. Todavia, pode ser negociado com o funcionário o uso do banco de horas.

Diferença entre recesso e férias coletivas

Portanto, confira os aspectos que diferem recesso de férias coletivas:

Recesso

  • Mais flexível do que as férias coletivas;
  • No final de ano é uma decisão de cada empresa;
  • Não tem previsão em lei;
  • Não precisa ser comunicado ao sindicato;
  • Recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
  • Não há um limite mínimo ou máximo de concessões por ano para o recesso;
  • Caso o empregado não tenha interesse em gozar do recesso, ele pode recusar, sem que haja prejuízo ou represália da empresa;
  • A empresa não é obrigada a conceder o recesso a todos os empregados.

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Férias coletivas

  • Previstas na CLT;
  • Período de férias, concedido simultaneamente para todos os empregados da empresa ou a alguns setores e departamentos. Incluindo quem foi contratado há menos de um ano e, de acordo com a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
  • A empresa deve pagar o acréscimo de 1/3 de férias;
  • Podem ser fixadas por meio de convenções ou acordos coletivos;
  • Podem ser usufruídas em dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos;
  • Comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias coletivas, com exceção de microempresas e as empresas de pequeno porte;
  • Uma cópia da comunicação deverá ser enviada aos sindicatos da categoria profissional em até 15 dias;
  • Os empregados devem ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias.

Imagem: icemanphotos/shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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