Uma empresa de papel e celulose foi acusada pela Justiça do Trabalho de cometer uma demissão discriminatória contra um funcionário.
Homem é indenizado em R$ 5 mil após demissão discriminatória
Segundo relatório judicial, o homem foi demitido devido ao seu quadro clínico, apontado pelo médico. Entenda o caso!
Isso porque o homem em questão passou a desenvolver aracnofobia, ou seja, medo de aranha. Dessa forma, seu médico recomendou que ele fosse remanejado da função, já que ele trabalhava em uma mata fechada.
No entanto, ao invés de seguir a recomendação médica, a companhia fez com que o homem tirasse férias e, após esse período, o demitiu sem justa causa.
Indenização de R$ 5 mil por demissão discriminatória
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a instituição a pagar uma indenização de R$ 5 mil ao ex-colaborador, pois a empresa demitiu o funcionário devido ao seu quadro clinico e ainda não seguiu o laudo médico.
Desse modo, as causas trabalhistas alegam que a companhia especializada em papel e celulose realizou uma demissão discriminatória. Inclusive, foram apresentadas provas, via laudo médico, sobre o motivo para o remanejamento.
Segundo o atestado, o homem apresentava um “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. No entanto, no local onde trabalhava, ele estava exposto à sua fobia, já que enfrentava uma rotina em que via aracnídeos constantemente.
Vale ressaltar que a deliberação é unânime e foi emitida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Ademais, a sentença originária da 1º Vara do Trabalho da cidade de João Monlevade foi mantida.
Argumento da empresa
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Em sua defesa, a empresa disse que a recomendação médica foi apresentada no período de férias do trabalhador. Além disso, a instituição ainda afirmou que demissão foi devido à baixa produtividade.
Entretanto, a organização não apresentou provas que sustentam a sua versão, como o recibo de férias, por exemplo. Por consequência, a relatoria do caso mencionou que não havia argumentos plausíveis para não relacionar a demissão com a condição clínica do funcionário.
Assim, segundo o texto, “isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”.
Imagem: tsyhun/ shutterstock.com
