Muitas dúvidas surgem no período de declaração de Imposto de Renda, cujo prazo de entrega de 2023 (ano-base 2022) já finaliza na próxima quarta-feira (31). Os contribuintes que ainda não o fizeram devem apressar-se para evitar penalidades e multas.
Imposto de Renda do autônomo: veja como declarar com o carnê-leão
Confira aqui o que é o carnê-leão e qual grupo de contribuintes deve declarar com essa ferramenta da Receita Federal!
Uma questão é sobre a declaração com o carnê-leão pela classe autônoma. Isso é necessário? E como pode ser feito? A advogada Mariana Lagares elucida essa questão e explica como funciona a utilização dessa ferramenta.
O que é o carnê-leão?
De acordo com a advogada, é o imposto sobre a renda pago de maneira mensal pelas pessoas físicas que recebem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Ainda, é o nome do “Carnê Leão Web”, ferramenta em que o tributário deve registrar suas informações financeiras sobre rendimentos ganhos no dia a dia e também dos pagamentos feitos.
A partir do carnê-leão, pode-se emitir o DARF para recolher os impostos do contribuintes, o que facilita o preenchimento da declaração. Isso porque os registros podem ser importados para ela no ano seguinte.
Como usá-lo?
O contribuinte deve acessar a página Meu Imposto de Renda a partir do e-CAC ou pelo aplicativo, utilizando a conta gov.br ou com o código de acesso. Você pode conferir as informações aqui.
Ele pode ser preenchido em qualquer momento, não apenas no período de declaração do IRPF. Dessa forma, o contribuinte que não o preencheu no ano passado, pode preenchê-lo agora.
É obrigatório?
O recolhimento mensal do imposto sobre os valores declarados no carnê-leão é sim obrigatório. Então, caso não tenha sido realizado à época, o contribuinte deverá efetuá-lo agora com o cálculo de multa e juros direto no Sicalc, programa da Receita que calcula a multa e os juros devidos e gera um DARF para pagamento.
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Quais rendimentos devem ser pagos no Carnê-leão?
Aqueles provenientes:
- do Trabalho sem vínculo empregatício;
- da Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
- do Arrendamento e subarrendamento;
- de Pensões (exceto alimentícia) mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;
- de Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
- de Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
- de Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
- de Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;
- de Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% do total dos rendimentos recebidos;
- de Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
Imagem: Marcelo Ricardo Daros / Shutterstock.com
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