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Justiça condena Itaú e PagSeguro por golpe da troca de cartões de crédito

A Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou o Itaú Unibanco e o PagSeguro a indenizar cliente vítima de golpe da troca de cartão. O consumidor estava fazendo compras com um ambulante.

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Justiça condena Itaú e PagSeguro por golpe da troca de cartões de crédito

O Itaú Unibanco e o PagSeguro respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. A responsabilidade, portanto, decorre do risco do empreendimento, o que caracteriza-se como fortuito interno.

O cliente, portanto, vai receber por danos materiais do consumidor (R$ 5 mil), além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o relator, o desembargador Jovino de Sylos, o juízo de origem adotou entendimento “simplista” quando considerou que a compra foi realizada com cartão com chip e senha, “mas sem fazer uma análise adequada dos fatos narrados pelo autor, especialmente quando se verifica o imediato conhecimento da fraude por ambas as instituições financeiras, que poderiam facilmente evitar os prejuízos causados ao autor por ocasião da troca de seu cartão de crédito Itaú quando fazia compra em ambulante munido da maquininha da PagSeguro”.

Além disso, o desembargador afirmou que o próprio laudo juntado pelo Itaú reconhece que houve golpe da troca de cartão. Ainda segundo ele, a instituição financeira quer se afastar da responsabilidade alegando ser uma questão de segurança pública. “sem esclarecer os motivos de não ter obstado o repasse do pagamento sabidamente efetuado pelo autor mediante fraude praticada pelo beneficiário”.

“Por sua vez, a PagSeguro é a responsável pela máquina de cartões de crédito utilizada pelo fraudador e nada fez para obstar o crédito da compra em favor do beneficiário pela fraude, mesmo conhecendo seu nome”, completou o relator. Segundo ele, as duas empresas devem ser responsabilizadas em razão da “ineficácia de seus meios de segurança em reverter de imediato o proveito obtido pela conduta delitiva do fraudador”, citando o artigo 14 do CDC.

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Imagem: Stokkete/Shutterstock