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Justiça faz INSS pagar APOSENTADORIA a homem com doença grave!

Este homem teve sua aposentadoria reestabelecida após a justiça analisar seu quadro de doença grave. Clique aqui e confira mais informações!

Gustavo MoreiraPor Gustavo Moreira2 min de leitura
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Um cidadão, afastado do mercado de trabalho desde 1997, teve sua aposentadoria por invalidez restabelecida pelo INSS. Isso aconteceu por conta de um diagnóstico de transtorno depressivo e transtorno obsessivo compulsivo.

De acordo com o juiz Diogo da Mota Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira (SP), o quadro de incapacidade para o trabalho ficou comprovado pela perícia médica e a aposentadoria foi devolvida.

Entenda mais sobre o caso

Faixada INSS
Imagem:  rafastockbr / Shutterstock.com

O homem recebeu essa aposentadoria entre 2008 e 2019, até que uma perícia administrativa avaliou que ele estava apto a voltar a trabalhar. No entanto, continuando a sofrer de transtornos mentais, o segurado recorreu à Justiça para que houvesse o reestabelecimento do benefício. Após ter seu pedido rejeitado em duas instâncias e enfrentar uma nova negativa do INSS, ele moveu outra ação judicial.

Uma nova perícia aconteceu e o laudo médico desta vez confirmou que o homem sofre de transtorno depressivo e transtorno obsessivo compulsivo, desde 1997, e que a incapacidade data de 2018.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, diante do novo laudo, a única controvérsia em relação ao caso seria quanto à data de início da incapacidade. Essa informação foi primordial para o restabelecimento da aposentadoria.

Reestabelecimento da aposentadoria

“Não resta dúvida sobre o quadro de incapacidade total e permanente, fato atestado pelo médico perito”, disse o juiz. Ele também registrou que o autor necessita da ajuda permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia.

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Diante disso, o juiz concluiu: “por decorrência, condeno o INSS a implantar à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de elaboração do laudo médico pericial, vale dizer 18/10/2021”, com acréscimo de 25%, conforme previsão do artigo 45, da Lei nº 8.213/91

Imagem: photobyphotoboy / Shutterstock.com

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Gustavo Moreira

Autor

Gustavo Moreira

Alagoano, graduando em Letras (Português) e pesquisador em Linguística Aplicada.

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