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Justiça toma decisão polêmica envolvendo horas extras no trabalho; veja

A decisão foi da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande e o autor recorreu dela para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Victoria AmaralPor Victoria Amaral2 min de leitura
Martelo de madeira com balança de pratos desfocada ao fundo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer trabalhador que ultrapassar as horas de trabalho definidas no momento do contrato tem direito a receber hora extra. Entretanto, não foi o que a justiça decidiu em relação a um caso ocorrido no Rio Grande do Sul. 

Um encarregado de obras pediu judicialmente o pagamento de horas extras pelo período em que se manteve à disposição da empresa contratante. Mas o pedido foi negado pela juíza responsável pelo caso. Saiba mais sobre o caso!

Por que o pedido foi negado? 

O empregado solicitou o pagamento das horas extras, pois tinha que atender a diversas chamadas de emergência do trabalho no celular pessoal e em horário fora do expediente. A juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, chegou a verificar que as ligações eram feitas várias vezes no mês. 

Mas, apesar da situação, a juíza concluiu que esse trabalho era realizado dentro da própria casa do trabalhador, pelo telefone, e que ele não precisava se deslocar até o local onde a emergência acontecia. 

Ainda de acordo com a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o funcionário não estava em regime de sobreaviso pelo fato de não ser obrigado a permanecer num local predeterminado à espera da ligação. 

O autor recorreu 

Após a decisão da juíza Simone Silva Ruas, o trabalhador e autor do pedido do pagamento de horas extras recorreu da sentença para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a sentença foi mantida. 

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Emílio Papaléo Zin, desembargador e relator do caso na 7ª turma do TRT, manteve a compreensão do motivo da decisão da juíza. No julgamento, ela ainda destacou que, quando o funcionário não pudesse atender o telefone, o seu superior no trabalho poderia ser acionado nas mesmas condições. 

Ainda foi citado que, de acordo o parágrafo 2º do artigo 144 da CLT, o trabalho prestado em regime de sobreaviso é aquele em que o funcionário permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário de trabalho, à espera do chamado para o serviço. Isso ainda deve ser feito nas condições de determinação prévia e por meio de escalas já organizadas.

imagem: Reprodução/Shutterstock

Victoria Amaral

Autor

Victoria Amaral

Estudante de Jornalismo da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

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