O Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu uma decisão que determina que a pandemia de Covid-19 não constitui justificativa para a redução das rescisões trabalhistas.
Justiça toma importante decisão envolvendo rescisão trabalhista; confira
Decisão do TST: pandemia não justifica redução em rescisão trabalhista. Saiba mais sobre o caso e o impacto em casos semelhantes.
A decisão foi entregue durante a análise de um recurso interposto por uma empresa sediada em Salvador (BA), a qual demitiu um motorista em 2020, baseando-se em argumentos de que a pandemia constituiu um motivo de força maior, o que, consequentemente, justificaria a redução dos valores relativos às verbas rescisórias.
No entanto, desde a primeira instância, a argumentação foi rejeitada. O Tribunal decidiu que a crise sanitária não caracteriza força maior para a rescisão do contrato de trabalho.

Caso da rescisão trabalhista e defesa da empresa
A companhia baiana demitiu o funcionário em novembro de 2020 e, na ocasião, apenas pagou o aviso-prévio proporcional e concedeu apenas metade do valor referente à multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 20% sobre os depósitos, em vez dos 40% habituais.
A empresa também havia estabelecido um acordo individual para a suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, de junho a agosto do mesmo ano. A defesa da empresa alegou que a pandemia teve um impacto significativo na atividade econômica da empresa de forma substancial.
Eles justificaram a conduta com base em medidas provisórias estabelecidas pelas autoridades federais que visavam assegurar o emprego e a renda durante o estado de emergência em saúde pública.
Decisão do TST
No entanto, o TST considerou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o motivo de força maior apenas se aplica quando há a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos em que o empregado trabalha.
Neste caso particular, a empresa cessou suas atividades por determinado período, mas depois retomou suas operações. Para o TST, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Portanto, foi determinado que o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa. Consequentemente, foi determinado que os valores devidos deveriam ser pagos ao trabalhador.
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O Tribunal rejeitou a justificativa da empresa para a utilização dos MPs para a redução dos valores das verbas rescisórias, apontando que tal medida constitui um desvio flagrante da finalidade do instituto.
“O objetivo das normas era garantir a continuidade das atividades de trabalho e empresariais e, consequentemente, preservar o emprego e a renda do trabalhador, e não possibilitar a dispensa de empregados com um custo menor para o empregador”.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso
Esta decisão do TST marca uma importante referência para futuros litígios trabalhistas em relação à pandemia de Covid-19.
Imagem: Brenda Rocha – Blossom/shutterstock.com
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