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Antes livre de IR, lucro na troca de imóvel residencial agora pode ser tributado

Durante anos, contribuintes brasileiros contavam com uma vantagem fiscal significativa: quem vendia um imóvel residencial e utilizava o valor da venda para comprar outro dentro de 180 dias podia obter isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. A medida, prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, […]

Avatar de Juliana Peixoto Juliana Peixoto · · 4 min de leitura
BPC

Durante anos, contribuintes brasileiros contavam com uma vantagem fiscal significativa: quem vendia um imóvel residencial e utilizava o valor da venda para comprar outro dentro de 180 dias podia obter isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. A medida, prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, incentivava famílias e investidores a movimentarem seu patrimônio sem pagar imposto imediato.

No entanto, desde o início de 2025, a Receita Federal revisou as regras, restringindo o benefício e estabelecendo novas exigências de comprovação. Agora, muitas transações que antes eram isentas passam a ser tributadas, mesmo quando o valor da venda é totalmente reinvestido em outro imóvel.

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Como funcionava a isenção do ganho de capital na venda de imóvel

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Imagem: Michael Dechev / Shutterstock.com

Antes da mudança, a regra era simples: se um contribuinte vendesse um apartamento por R$ 600 mil e aplicasse integralmente o valor na compra de outro imóvel residencial em até seis meses, o lucro obtido na transação não sofria tributação.

O artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 estipulava:

“Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.”

Na prática, a norma permitia que famílias trocassem de residência ou investidores atualizassem seus imóveis sem enfrentar a cobrança imediata do IR, favorecendo a mobilidade imobiliária e a circulação de capital no setor.


Mudança da Receita Federal em 2025

A Receita Federal, por meio de instrução normativa publicada em 2025, alterou o entendimento sobre a aplicação do artigo 39. Entre as principais alterações estão:

  • Limitação temporal: a isenção só é permitida se o contribuinte não tiver usado o benefício nos últimos cinco anos.
  • Comprovação obrigatória: o valor da venda deve ser integralmente reinvestido em um imóvel residencial, e o contribuinte precisa registrar a intenção de usar a isenção na declaração do IR referente ao ano da venda.
  • Penalidades: caso o reinvestimento não ocorra dentro dos 180 dias, o imposto será cobrado com multa e juros retroativos.

Segundo o Fisco, a mudança visa coibir operações de planejamento tributário agressivo, nas quais contribuintes simulavam reinvestimentos para escapar da tributação.


Impacto no bolso de quem compra e vende imóveis

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Imagem: Andrii Yalanskyi / Shutterstock.com

A alteração afeta diretamente milhões de brasileiros que utilizam a venda de um imóvel como fonte de financiamento para a compra de outro. Agora, mesmo transações consideradas rotineiras — como vender um apartamento menor para adquirir um maior — podem gerar tributação.

O cálculo do ganho de capital considera a diferença entre o valor de compra original e o valor de venda atualizado, e as alíquotas são progressivas:

  • 15% sobre lucro até R$ 5 milhões
  • 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões
  • 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões
  • 22,5% acima de R$ 30 milhões

Exemplo prático:
Um imóvel comprado por R$ 300 mil em 2015 e vendido por R$ 600 mil em 2025 gera um ganho de capital de R$ 300 mil. Nesse caso, o contribuinte pode pagar até R$ 67,5 mil de Imposto de Renda sobre o lucro, caso não se enquadre nas novas exceções.


Exceções ainda válidas na legislação

Apesar do fim da isenção automática, algumas situações ainda permitem benefícios fiscais:

  • Imóveis de até R$ 440 mil: a venda do único imóvel por esse valor permanece isenta, desde que não haja outra alienação nos últimos cinco anos.
  • Imóveis adquiridos antes de 1969: continuam isentos de IR sobre ganho de capital.
  • Redutor por tempo de posse: imóveis comprados até 1988 podem ter redução na base de cálculo do IR.

Embora relevantes, essas exceções atendem a uma parcela menor dos imóveis urbanos de médio e alto padrão, deixando grande parte dos contribuintes sujeita à tributação.


Considerações finais

A alteração nas regras do ganho de capital sobre a troca de imóveis residenciais representa um marco no planejamento tributário de pessoas físicas. A mudança exige atenção redobrada de quem pretende vender e comprar imóveis em sequência, reforçando a necessidade de planejamento financeiro e acompanhamento da legislação para evitar surpresas na hora de declarar o Imposto de Renda.

Com o endurecimento das normas, a Receita Federal busca equilibrar incentivos à mobilidade imobiliária com a prevenção de abusos fiscais, sinalizando que a isenção do IR em transações imobiliárias não é mais uma garantia automática, mas uma vantagem condicionada a regras claras e rigorosas.

Imagem: Pravinrus / Shutterstock.com – Edição: Seu Crédito Digital

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