O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que estacionar na frente de garagens é proibido. Mas será que o motorista pode levar uma multa mesmo estacionado na frente da sua garagem?
Motorista que estaciona na sua própria garagem pode tomar multa?
Motorista que estaciona na sua própria garagem pode tomar multa? Saiba o que pode acontecer e como resolver a situação.
De acordo com o artigo 181 do CTB, é proibido estacionar em locais que impeçam a locomoção de outros veículos. Assim, o motorista não pode parar em frente a portões de garagem. Nesse caso, o motorista pode receber uma multa, 4 pontos na carteira e ter o carro rebocado.
A legislação não abre nenhuma exceção. Ou seja, o motorista pode ser multado por estacionar na frente da própria garagem.
Motoristas que estacionam na frente de garagens
A quantidade de carros aumentou, mas o número de vagas não. Assim, fica cada vez mais complicado encontrar espaços para estacionar. Por isso, uma das infrações mais comuns é estacionar em frente às garagens.
A multa para essa infração é de R$ 103,16. Além disso, por ser uma infração média, o motorista vai receber 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sendo que, atualmente, é possível ter até 40 pontos na carteira.
Nos casos em que o carro esteja impedindo a entrada e saída de locais movimentados, como prédios, empresas e órgãos públicos, o carro será rebocado. Com isso, além da multa, o proprietário deverá pagar os custos do reboque e do depósito de carros.
Recebi uma multa, e agora?
O agente de trânsito não tem como saber se o carro parado na frente da garagem pertence ao dono do imóvel. Por isso, ele deve multar o veículo. Nesses casos, o motorista pode tentar apelar para o bom senso do agente.
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Se, mesmo assim, ocorrer a aplicação da multa, o motorista pode entrar com um recurso. Caso ele ganhe, o órgão competente cancelará a multa e os pontos.
Mesmo que o veículo tenha ido para um depósito, é possível apelar para o parágrafo 13 do artigo 271 do CTB.
“No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar (…) que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo.”
Imagem: Bilanol/shutterstock.com
