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Motorista que estaciona na sua própria garagem pode tomar multa?

Motorista que estaciona na sua própria garagem pode tomar multa? Saiba o que pode acontecer e como resolver a situação.

Ana LuisaPor Ana Luisa2 min de leitura
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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que estacionar na frente de garagens é proibido. Mas será que o motorista pode levar uma multa mesmo estacionado na frente da sua garagem?

De acordo com o artigo 181 do CTB, é proibido estacionar em locais que impeçam a locomoção de outros veículos. Assim, o motorista não pode parar em frente a portões de garagem. Nesse caso, o motorista pode receber uma multa, 4 pontos na carteira e ter o carro rebocado. 

A legislação não abre nenhuma exceção. Ou seja, o motorista pode ser multado por estacionar na frente da própria garagem. 

Motoristas que estacionam na frente de garagens

A quantidade de carros aumentou, mas o número de vagas não. Assim, fica cada vez mais complicado encontrar espaços para estacionar. Por isso, uma das infrações mais comuns é estacionar em frente às garagens.

A multa para essa infração é de R$ 103,16. Além disso, por ser uma infração média, o motorista vai receber 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sendo que, atualmente, é possível ter até 40 pontos na carteira.

Nos casos em que o carro esteja impedindo a entrada e saída de locais movimentados, como prédios, empresas e órgãos públicos, o carro será rebocado. Com isso, além da multa, o proprietário deverá pagar os custos do reboque e do depósito de carros.

Recebi uma multa, e agora?

O agente de trânsito não tem como saber se o carro parado na frente da garagem pertence ao dono do imóvel. Por isso, ele deve multar o veículo. Nesses casos, o motorista pode tentar apelar para o bom senso do agente. 

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Se, mesmo assim, ocorrer a aplicação da multa, o motorista pode entrar com um recurso. Caso ele ganhe, o órgão competente cancelará a multa e os pontos. 

Mesmo que o veículo tenha ido para um depósito, é possível apelar para o parágrafo 13 do artigo 271 do CTB.

“No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar (…) que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo.”

Imagem: Bilanol/shutterstock.com

Ana Luisa

Autor

Ana Luisa

Jornalista formada na UFV e redatora

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