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Nova regra da Receita vai liberar produtos mais rápido

Governo altera as regras da Receita e simplifica o processo para a liberação de produtos apreendidos. Saiba como vai funcionar!

Ana LuisaPor Ana Luisa2 min de leitura
Fachada de um prédio da Receita Federal

O Governo Federal, por meio de uma alteração de lei, permitiu que a Receita Federal libere os produtos frutos de apreensão de forma mais rápida. O objetivo da mudança é permitir que o dono do item possa recorrer da decisão, e acelerar o processo administrativo que trata sobre a apreensão dos produtos que chegam de outros países.

A Receita Federal é o órgão responsável por fiscalizar os itens que entram no país por meio de importações. Dessa forma, nos casos em que o auditor identificar um crime grave, ele pode decidir pelo perdimento (apreensão) do item. Assim, tem início um processo administrativo para decidir o que será feito deste produto.

Antes, a decisão era em apenas uma instância, e agora haverá duas, o que possibilita a pessoa que recebeu a autuação de recorrer da decisão. Além disso, a nova legislação vai permitir que o órgão indique destinação imediata para alguns tipos de produtos e para itens considerados à revelia.

Como vai funcionar o novo processo da Receita?

Com a mudança, o indivíduo terá até 20 dias após receber a autuação para entrar com a impugnação da mesma. O processo vai contar com um julgamento por servidores da Receita Federal, especialistas na matéria em questão. Caso o autuado não concorde com o resultado, ele poderá entrar com um recurso.

Desse modo, a decisão da segunda instância será definitiva sobre o tema. Enquanto o processo corre, o item ficará em um dos 200 armazéns que a Receita Federal mantém pelo país. Nas situações em que o autuado conseguir a impugnação da autuação, ele poderá recolher o item em questão.

Fachada de um prédio da Receita Federal
Imagem: SERGIO V S RANGEL/shutterstock.com

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Destinação imediata

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Dependendo do item que a Receita apreender, ela poderá dar destinação imediata para o produto, independentemente se houver uma tentativa de impugnação. De acordo com a Lei 14.651/23, essa regra vale para:

  • a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
  • b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas;
  • c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Imagem: SERGIO V S RANGEL/shutterstock.com

Ana Luisa

Autor

Ana Luisa

Jornalista formada na UFV e redatora

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