Em meio a um cenário de crescente atenção do governo ao mercado de criptoativos, o Brasil deu um passo decisivo rumo à formalização tributária do setor.
Fim da isenção e taxa única de 17,5%: entenda os novos impostos sobre criptomoedas no Brasil
O governo brasileiro alterou a tributação das criptomoedas em 2025: fim da isenção de até R$ 35 mil, alíquota única de 17,5% e novas regras para exchanges.
Com a publicação do Decreto nº 12.499/2025 e da Medida Provisória nº 1.303/2025, novas regras fiscais foram implementadas, modificando substancialmente a forma como pessoas físicas e jurídicas devem declarar e pagar impostos sobre transações com criptomoedas.
As mudanças envolvem o fim da histórica isenção mensal de R$ 35 mil, a aplicação de uma alíquota única de 17,5% sobre ganhos de capital, novas obrigações para exchanges nacionais e um possível impacto direto sobre os pequenos investidores e usuários de plataformas internacionais.
Neste artigo, destrinchamos todos os detalhes da nova política fiscal para criptomoedas no Brasil, com análise jurídica, impactos esperados no mercado e orientações práticas para quem investe ou opera com ativos digitais.
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O que mudou com a MP nº 1.303/2025?
A principal modificação trazida pela Medida Provisória nº 1.303/2025 foi a reformulação da tributação de ganhos de capital obtidos por pessoas físicas na venda de criptoativos.
Antes:
- Existia isenção de IR para vendas mensais de até R$ 35 mil com lucro.
- Acima desse limite, aplicava-se uma alíquota progressiva:
- 15% até R$ 5 milhões
- 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões
- 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões
- 22,5% acima de R$ 30 milhões
Agora:
- A isenção foi revogada para criptoativos.
- Passa a valer uma taxa única de 17,5% sobre qualquer lucro.
- A regra da isenção continua válida para outros bens, como imóveis.
Essa unificação e eliminação da faixa isenta representa um golpe para os pequenos investidores, que frequentemente realizavam transações de baixo volume mensal com lucro.
Como fica a apuração do imposto?
A apuração do IR sobre ativos digitais agora será trimestral, em contraste com a prática anterior, que exigia a apuração mensal por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
- O pagamento do imposto deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de apuração.
- O modelo de recolhimento continua sendo o auto preenchimento e emissão do DARF por parte do contribuinte.
Possibilidade de compensação de prejuízos

Uma novidade relevante trazida pela MP é a possibilidade de compensar perdas com lucros futuros em operações com ativos virtuais — mas com algumas condições importantes:
- Somente entre operações com ativos digitais (criptoativos);
- Não é permitido compensar com ganhos de ações, fundos ou imóveis;
- A compensação entra em vigor apenas a partir de 2026;
- Validade da compensação: cinco anos a contar da data da perda;
- Não retroativa — prejuízos anteriores a 2026 não poderão ser compensados.
Essa medida foi bem recebida por tributaristas, apesar das restrições, pois tende a alinhar a tributação cripto com a de outros ativos.
Como ficam staking, lending e rendimentos passivos?
Outro ponto fundamental da MP nº 1.303 é a introdução de retenção obrigatória de IR na fonte (IRRF) pelas exchanges brasileiras.
O que será tributado via IRRF (17,5%):
- Staking
- Lending
- Produtos que gerem rendimento passivo (yield)
A nova regra impõe que a exchange responsável pela operação retenha automaticamente o imposto, repassando-o à Receita Federal.
Consequência imediata:
- Incentivo à migração de usuários para plataformas estrangeiras, que não são obrigadas a reter IR na fonte.
- Aumento da complexidade regulatória para exchanges nacionais.
Operações no exterior: mudança radical
Até então, as operações de brasileiros com plataformas estrangeiras podiam seguir um regime tributário distinto, conforme estabelecido pela Lei nº 14.754/2023.
Com a nova medida provisória, essas operações passam a seguir as mesmas regras aplicadas às plataformas nacionais, unificando o regime fiscal.
Isso significa que:
- Ganhos obtidos em exchanges fora do Brasil também serão tributados a 17,5%;
- O contribuinte deverá apurar e recolher o imposto trimestralmente;
- Perde-se a diferenciação fiscal entre plataformas nacionais e internacionais.
Tributação na autocustódia e P2P
A nova legislação avança também sobre os usuários que optam por autocustódia de suas criptomoedas — ou seja, quando o investidor guarda seus ativos em carteiras privadas, sem intermediários.
O que muda:
- Operações entre pessoas físicas (P2P) estão sujeitas à mesma tributação.
- Para deduzir prejuízos ou declarar ganhos, será necessário apresentar documentação hábil e idônea.
- A Receita Federal poderá estabelecer normas específicas de fiscalização para esses casos.
Especialistas alertam que a exigência de documentação pode representar um desafio, especialmente em mercados informais ou não padronizados, como o P2P.
IOF sobre stablecoins: novo capítulo em construção
Embora o Decreto nº 12.499/2025 trate pouco diretamente dos ativos digitais, ele abre espaço para a aplicação de IOF sobre stablecoins.
Contexto:
- O Banco Central planeja classificar a negociação de stablecoins como operação de câmbio, não mais como operação de crédito.
- Isso resultará na incidência de IOF, cujo valor dependerá do tipo de transação.
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Atualmente, transações com stablecoins — como USDT, USDC e outras — não são tributadas com IOF de forma explícita. Caso a nova abordagem seja adotada formalmente, essas transações poderão ser oneradas com IOF de até 1,1% ao dia, dependendo do prazo e da natureza.
Tokens de valores mobiliários (securities tokens)
A nova MP também esclarece a tributação dos chamados securities tokens — ativos digitais que representam títulos ou investimentos tradicionais, como cotas de consórcio, imóveis ou debêntures.
Nova diretriz:
“A tributação do token segue a natureza jurídica do ativo subjacente.”
Ou seja:
- Um token que representa uma cota de fundo imobiliário seguirá a tributação de fundos imobiliários;
- Um token que representa uma ação será tributado conforme as regras do mercado de ações.
Essa abordagem evita dupla tributação e busca harmonizar o ambiente regulatório entre ativos tokenizados e seus equivalentes tradicionais.
Especialistas reagem: o que dizem os tributaristas
Conforme apurado por nossa equipe, especialistas tributários avaliam as novas medidas com cautela.
Pontos positivos:
- Clareza sobre a compensação de prejuízos;
- Maior segurança jurídica;
- Tentativa de nivelar a concorrência entre plataformas nacionais e estrangeiras.
Pontos críticos:
- Fim da isenção de R$ 35 mil penaliza pequenos investidores;
- A retenção de IRRF pelas exchanges pode inviabilizar a oferta de serviços como staking no Brasil;
- Aumento da complexidade e burocracia, especialmente para usuários em autocustódia e P2P.
O que acontece agora? Tramitação no Congresso
Por se tratar de uma medida provisória, o conteúdo da MP nº 1.303 precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional em até 120 dias para que se converta em lei definitiva.
Durante esse período, emendas parlamentares podem ser apresentadas — o que abre espaço para mudanças pontuais no texto. Caso não seja aprovada, a medida perde a validade, e o regime tributário anterior volta a vigorar.
A votação da MP será acompanhada de perto por exchanges, advogados, investidores e associações do setor, como a ABCripto (Associação Brasileira de Criptoeconomia).
Conclusão: o que o investidor deve fazer?

As novas regras fiscais para criptoativos no Brasil representam um marco importante na regulamentação do setor. Embora tragam avanços em termos de clareza e compensação de prejuízos, elas também criam desafios, especialmente para os pequenos investidores.
Recomendações:
- Atualizar registros de compra e venda de criptoativos com detalhamento;
- Usar softwares de apuração fiscal cripto para gerar DARFs corretamente;
- Considerar o impacto da retenção automática pelas exchanges;
- Acompanhar de perto a tramitação da MP no Congresso;
- Avaliar estratégias com assessoria contábil especializada.
