Diante de um mundo totalmente digitalizado, o uso das redes sociais virou uma rotina. Em suma, é difícil alguém não usar uma plataforma de troca de mensagens, ou outras mídias sociais, em máquinas ou redes no trabalho.
Posso me prejudicar no trabalho por causa das minhas redes sociais?
Afinal, quais os direitos e deveres do funcionário e da empresa quanto ao uso de redes sociais no trabalho? Descubra a seguir.
Entretanto, isso pode ser perigoso, conforme mostra um caso que ganhou repercussão na mídia na região do Triângulo Mineiro. Afinal, você pode se prejudicar no trabalho por causa das suas redes sociais? Descubra a seguir.
O que aconteceu no Triângulo Mineiro?
Tudo começou com um caso na L&D Centro Especializado em Emagrecimento e Estética Eireli. Depois de demitir uma funcionária, um dos sócios acessou o WhatsApp Web em um dos computadores da empresa, que era usado pela ex-funcionária, e encontrou uma conversa da mulher.
Na conversa, ela falava sobre um possível envolvimento entre esse sócio e outra funcionária.
Imediatamente, ele convocou uma reunião com toda a equipe e expôs os prints das mensagens trocadas com uma terceira funcionária da empresa. Em seu depoimento, a empregada disse que, além dos prints, ele usou o espaço da reunião para dizer que os boatos eram mentiras. Além disso, ele chamou a antiga funcionária de “falsa e incompetente”.
Diante disso, o caso foi para a Justiça, que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 6 mil para a ex-funcionária por danos morais. A empresa recorreu, porém a decisão foi mantida em 2ª instância, pois o juiz Leonardo Passos Ferreira entendeu que ocorreu uma invasão de privacidade.
Uso das redes sociais no trabalho
De acordo com Elenir Imperato Bueno, advogada especializada em Direito Trabalhista ouvida pelo g1, a decisão do juiz foi a correta. É dito isso pois houve a quebra da privacidade e a exposição da ex-funcionária.
Então o funcionário não se prejudica no trabalho por causa das redes sociais? Não é bem assim.
Por outro lado, se o sócio não tivesse exposto os prints para outras pessoas e processasse a mulher por calúnia e difamação, ele poderia ganhar o caso. Ainda mais porque a troca de mensagens na rede social estava registrada em uma máquina da empresa.
O juiz do caso disse que “ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”.
Além disso, Bueno diz:
“O funcionário que usa equipamentos da empresa precisa realmente ter atenção e tomar cuidado porque o patrão pode verificar a atividade que é realizada no aparelho corporativo – mesmo que ele não possa expor os funcionários”.
Sendo assim, a recomendação é evitar usar os equipamentos cedidos pela empresa para fins pessoais.
O que diz a lei?
Em suma, a tecnologia opera como um facilitador no âmbito profissional. Entretanto, é importante evitar o uso de equipamentos cedidos pela empresa para fins pessoais.
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+311 mil seguidores
Obviamente, há exceções, conforme explica Bueno: “É inviável que atualmente, por exemplo, uma empresa queira que um profissional de comunicação não acompanhe o que acontece nas redes sociais, faz parte do trabalho”.
Em alguns casos, o funcionário pode usar as suas próprias páginas para executar atividades profissionais. Neste sentido, a advogada diz que “o acesso não é irrestrito por parte do patrão”. Sendo assim, a empresa precisa manter o bom senso, sem violar a privacidade e a intimidade do colaborador.
Quanto às profissões que solicitam sigilo, a verificação de conversas através de aplicativos de mensagens ou redes sociais, mesmo que em máquinas da empresa, não é legal. Vale para jornalistas com suas fontes, advogados com seus clientes e médicos ou psicólogos com seus pacientes, por exemplo.
Seja como for, Bueno diz que “funcionários não têm que falar mal da empresa em que trabalham ou que já trabalharam em redes sociais, principalmente em máquinas corporativas”.
Conforme o Art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- Ato lesivo da honra ou da boa fama;
- Ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Por fim, vale ressaltar que o mesmo artigo pode servir como uma base para processar o funcionário que cometer qualquer ato mencionado acima.
Imagem: 13_Phunkod/shutterstock.com
