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Posso sacar o FGTS de uma conta inativa há mais de 2 anos?

Os valores do FGTS podem ser utilizados em casos como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave ou compra da casa própria

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins3 min de leitura
Posso sacar o FGTS de uma conta inativa há mais de 2 anos?

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador que atua com carteira assinada, que pode ser resgatado em determinadas ocasiões. Assim, é uma quantia que é depositada mensalmente pelo empregador. Contudo, muitos trabalhadores têm dúvidas se é possível realizar o saque do FGTS de uma conta inativa por mais de 2 anos.

No momento em que o trabalhador sai de uma empresa, por demissão sem justa causa ou interesse próprio, o dinheiro depositado pela empresa fica na conta do FGTS. Dessa forma, essa conta fica inativa. Portanto, o valor só pode ser resgatado em condições específicas.

Conta inativa do FGTS

Em síntese, os valores do FGTS podem ser utilizados em casos como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave ou compra da casa própria.

Após o desligamento do trabalhador da empresa, a conta é considerada inativa, pois deixa de receber o benefício de 8% que antes era depositado mensalmente pelo empregador.

Assim, é possível ter acesso ao dinheiro por meio de transferência para outra conta. Também é possível resgatar de forma presencial em alguma agência da Caixa Econômica Federal.

Outras situações em que o saque do FGTS é permitido

Confira, a seguir, outros casos em que o saque do FGTS é autorizado:

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  • Empregados ou dependentes portadores de HIV;
  • Empregados ou dependentes com câncer;
  • Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal de vida;
  • Demissão sem justa causa;
  • Anulação de vínculo empregatício por acordo entre patrão e empregado;
  • Compra da casa própria;
  • Completar o pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
  • Completar o pagamento de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
  • Término de contrato por prazo estabelecido;
  • Fechamento total ou parcial da empresa;
  • Rescisão por culpa do empregador e empregado ou por força maior (caso a empresa venha a ser atingida por fenômenos da natureza ou incêndio);
  • Aposentadoria;
  • Saque-extraordinário;
  • Desastres naturais, como enchentes e ventania, raios;
  • Trabalhador avulso, contratado através de uma entidade de classe, suspenso por 90 dias ou mais;
  • Empregados com a partir de 70 anos;
  • Saque-aniversário;
  • Ficar a partir de três anos consecutivos sem carteira assinada;
  • Em caso de morte do empregado, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem realizar o saque.

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Imagem: Joa Souza/shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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