Quem já não se questionou se era possível ser demitido por chegar atrasado no trabalho? Nesse contexto, o cumprimento do horário no ambiente de trabalho é uma das bases fundamentais da vida profissional.
Posso ser demitido por chegar atrasado no trabalho?
Descubra as nuances legais dos atrasos no trabalho e descubra se você pode ser demitido ao chegar atrasado no trabalho!
Contudo, é comum que, vez ou outra, os trabalhadores enfrentem atrasos, seja por imprevistos ou inconveniências. A preocupação, então, surge: quais são as penalidades possíveis para quem chega atrasado com frequência?
Pode isso resultar em advertências, suspensões ou até mesmo demissão por justa causa? A legislação trabalhista, a partir da CLT, é clara quanto às consequências dos atrasos. Portanto, siga a leitura para descobrir a possibilidade de ser demitido ao chegar atrasado no trabalho.
Consequências de atrasos

O artigo 482 desta lei determina que a recorrência de atrasos pode acarretar em medidas disciplinares, desde advertências até a demissão por justa causa. Pode-se interpretar esses atrasos como uma demonstração de falta de comprometimento ou negligência por parte do colaborador com suas responsabilidades no trabalho.
É crucial distinguir entre dois tipos de atrasos: os justificados e os injustificados, os quais monitoram-se por sistemas de registro de ponto eletrônico. Aqueles com justificativas por parte do colaborador, embora não estejam detalhados na legislação, demandam uma boa comunicação entre empresa e funcionário.
Os atrasos injustificados, por sua vez, quando não possuem motivo aparente ou ocorrem de maneira contínua, podem acarretar descontos na remuneração do repouso semanal e até mesmo horas extras, caso ultrapassem os 10 minutos diários de tolerância estabelecidos.
Possibilidade de ser demitido ao chegar atrasado no trabalho
Além dos descontos diretos, o não cumprimento integral da jornada semanal pode levar à perda do Descanso Semanal Remunerado, conforme estipulado no artigo 11 do Decreto 27.048/49. A empresa pode aplicar advertências verbais e por escrito, seguidas de suspensões, nos casos de reincidência de atrasos sem justificativa por parte do funcionário.
Gostou? Siga o Seu Crédito Digital no Google e receba notícias de benefícios, INSS e crédito em primeira mão.
+311 mil seguidores
Contudo, a demissão por justa causa, embasada no artigo 482 da CLT, exige uma conduta reiterada e habitual do colaborador. Um único atraso ou casos esporádicos não configuram esta situação. A desídia pressupõe um comportamento negligente e constante, onde o funcionário demonstra desinteresse contínuo e descuido persistente com suas obrigações.
Portanto, a demissão por justa causa devido a atrasos requer uma conduta reiterada e habitual do colaborador, após advertências e orientações por parte do empregador. O empregado deve apresentar um padrão de desatenção persistente em relação aos horários estabelecidos, permitindo ao empregador o uso do poder disciplinar de forma educativa e corretiva.
Imagem: Andrey_Popov / shutterstock.com
Pode ser do seu interesse:
