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Qual é a diferença entre periculosidade e insalubridade?

Os trabalhadores que expõem suas vidas a perigos em suas atuações têm direito a adicionais; confira quais são

Avatar de Djamilla Ribeiro Martins Djamilla Ribeiro Martins · · 2 min de leitura
Qual é a diferença entre periculosidade e insalubridade

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Os trabalhadores que expõem suas vidas a perigos em suas atuações têm direito a adicionais, como insalubridade e periculosidade. Dessa forma, eles servem como uma espécie de compensação aos riscos à saúde e à vida.

Insalubridade

De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade ocorre quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a agentes físicos, químicos ou biológicos que são prejudiciais à saúde, que ultrapassam o limite de tolerância do tempo de exposição.

Portanto, os requisitos para que o ambiente de trabalho seja considerado insalubre são:

  • Expor o trabalhador a algum agente agressivo à saúde.
  • Que tenha previsão legal para o pagamento de insalubridade em decorrência da exposição a tal agente agressivo na NR 15.
  • Onde a exposição a tal agente de risco seja acima do limite de tolerância (caso haja limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos.

Profissões que dão acesso ao adicional de insalubridade:

  • Enfermeiro;
  • Frentista;
  • Metalúrgico;
  • Minerador;
  • Químico;
  • Soldador;
  • Técnico em radiologia.

O cálculo do adicional de insalubridade é realizado a partir do valor do salário mínimo (R$ 1.212,00 em 2020). De acordo com a NR 15 e CLT é garantido ao trabalhador o pagamento de adicional:

  • 40% – insalubridade de grau máximo;
  • 20% – insalubridade de grau médio;
  • 10% – insalubridade de grau mínimo.

Periculosidade 

A periculosidade é quando o trabalhador atua em atividades de risco, como por exemplo, um policial militar. 

Assim, as atividades ou operações com periculosidade são:

  • Atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14);
  • Contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); 
  • Energia elétrica;
  • Explosivos;
  • Inflamáveis; 
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei 12.740/12).

Portanto, as profissões que têm direito a adicional de periculosidade são:

  • Cabista de rede de telefonia e TV;
  • Eletricista predial;
  • Engenheiro eletricista;
  • Motoboy;
  • Policial militar;
  • Profissional da escolta armada;
  • Vigilante/segurança.

Dessa forma, o cálculo do adicional de periculosidade é efetuado a partir do salário base do profissional, correspondendo a 30% desse valor.

Entretanto, os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser acumulados entre si.

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Imagem: BigPixel Photo / shutterstock.com

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