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Quem é farmacêutico pode solicitar a aposentadoria especial do INSS?

A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres ou perigosas. Confira!

Adriana AlbuquerquePor Adriana Albuquerque2 min de leitura
Imagem do logo da previdência social sobreposta à imagem de prateleiras de farmácia

Os trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres ou perigosas podem solicitar a aposentadoria especial. Essa permite que a pessoa se aposente com menos tempo de contribuição e idade, seja no setor público ou no privado. Assim, aqueles que trabalham em clínicas, farmácias, postos de saúde e hospitais podem ter direito ao benefício.

No entanto, nem todos que recebem por insalubridade têm acesso à modalidade. Isso porque a lei exige que o contato ou exposição a agentes nocivos à saúde seja permanente. Além disso, a Reforma da Previdência acrescentou outras exigências para os que desejam fazer a solicitação. Dessa forma, descubra se você pode se aposentar no formato.

O farmacêutico tem direito à aposentadoria especial?

Na profissão, há várias situações que envolvem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem ser prejudiciais à saúde do trabalhador, como a manipulação de medicamentos e o contato com vírus e bactérias. Dessa forma, ele pode ter o direito à aposentadoria especial.

Até 2019, o farmacêutico que cumprisse 25 anos de contribuição em uma atividade insalubre poderia solicitar ao benefício. No entanto, com a Reforma da Previdência, a legislação passou a incluir também a exigência de uma idade mínima para conseguir o pagamento.

Agora, além dos 25 anos de contribuição na atividade, o profissional deve ter a idade mínima de 60 anos para conseguir a aposentadoria especial.

Como comprovar a atividade?

Para comprovar o tempo de trabalho na atividade, são necessários dois documentos:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

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O PPP é um documento que descreve as atividades que o empregado exerceu na profissão e as condições em que elas foram realizadas. A empresa tem a obrigação, por lei, de entregar esse documento na rescisão do contrato ou quando for solicitado pelo INSS.

Já o LTCAT é uma avaliação do ambiente de serviço feita por um técnico especializado. O laudo emitido fica com a companhia e o funcionário deve solicitar uma cópia. Além disso, o contrato de trabalho, holerites e a carteira podem servir para comprovar o tempo em que o empregado permaneceu nessa atividade. 

Imagem: bixstock / shutterstock.com – Edição: Seu Crédito Digital

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Adriana Albuquerque

Autor

Adriana Albuquerque

Estudante de Jornalismo na Universidade Metodista de São Paulo.

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