A redução de capital com entrega de bens ou direitos aos sócios é uma operação prevista na legislação brasileira, mas sua utilização como estratégia de planejamento tributário exige atenção. O principal ponto de discussão não é simplesmente a existência da operação, mas as circunstâncias em que ela é realizada e os efeitos fiscais pretendidos.
O artigo 22 da Lei nº 9.249/1995 estabelece que bens e direitos entregues ao sócio ou acionista como devolução de participação no capital podem ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Quando a opção é pelo valor contábil, a legislação permite que a tributação sobre eventual valorização seja postergada para uma alienação posterior, observadas as regras aplicáveis ao beneficiário.
É justamente nessa etapa que surgem controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
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Como funciona a redução de capital com entrega de ativos
Imagine uma empresa que possui uma participação societária registrada contabilmente por R$ 10 milhões, mas cujo valor de mercado é de R$ 30 milhões. Em determinadas circunstâncias, a sociedade pode reduzir seu capital e entregar esse ativo ao sócio pelo valor contábil.
Nesse cenário, a diferença entre os R$ 10 milhões registrados e os R$ 30 milhões de mercado não é tributada imediatamente pela pessoa jurídica quando observada a sistemática do artigo 22. Se o bem for posteriormente vendido pelo sócio, o ganho será apurado de acordo com o regime tributário aplicável a ele.
A própria legislação prevê tratamento distinto quando a devolução é feita pelo valor de mercado. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil é considerada ganho de capital da pessoa jurídica.
Portanto, a possibilidade de utilizar o valor contábil não é, por si só, uma criação contratual para escapar da tributação. Trata-se de uma alternativa expressamente prevista na legislação.
Por que o CARF pode questionar a operação

A existência de autorização legal não significa que qualquer sequência de atos societários será automaticamente aceita para fins fiscais.
Na análise administrativa, ganham importância elementos como o momento em que ocorreu a redução de capital, a existência de negociação anterior para venda do ativo, eventual oferta vinculante, a justificativa econômica ou societária da redução e o destino dos recursos obtidos posteriormente.
O próprio CARF já registrou que uma operação pode ser desconsiderada para fins tributários quando a reorganização ocorre depois de uma oferta vinculante e quando os elementos do caso indicam que a estrutura foi utilizada para alterar a tributação de um ganho de capital já definido. Esse entendimento aparece no Acórdão nº 9101-004.335, envolvendo a Vialco.
Isso demonstra que a discussão pode ultrapassar a simples formalidade dos documentos societários.
Três casos do CARF ajudam a entender os limites
A jurisprudência da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) oferece exemplos importantes sobre como circunstâncias diferentes podem produzir resultados distintos.
Caso Vialco
No Acórdão nº 9101-004.335, de 2019, a redução de capital ocorreu depois de a empresa ter recebido uma oferta vinculante para aquisição das ações. O CARF manteve a tributação do ganho de capital na pessoa jurídica. Entre os fundamentos considerados relevantes esteve o fato de que a operação societária ocorreu quando a venda já estava concretamente encaminhada.
A decisão não estabeleceu que toda redução de capital seguida de venda seja irregular. O elemento temporal teve peso importante na avaliação daquele caso concreto.
Caso Química Dipil
No Acórdão nº 9101-004.506, também de 2019, a estrutura envolveu uma empresa constituída com capital de apenas R$ 2 mil, seguida da transferência de ativos ao sócio por redução de capital e posterior venda por R$ 9,3 milhões.
O colegiado considerou relevantes a ausência de atividade operacional da empresa e a falta de justificativa considerada suficiente para a redução de capital. A operação foi questionada como forma de deslocar a tributação do ganho da pessoa jurídica para a pessoa física.
Caso SSTowers
Já no Acórdão nº 9101-004.709, de janeiro de 2020, o resultado foi diferente. A 1ª Turma da CSRF manteve o entendimento favorável ao contribuinte quanto à legalidade da devolução de ativos pelo valor contábil.
A decisão destacou que o artigo 22 da Lei nº 9.249/1995 expressamente permite a avaliação dos bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado. O precedente também reforçou que a análise sobre eventual abuso depende das circunstâncias concretas da operação.
O que pesa na análise de uma operação
Os precedentes mostram alguns fatores que merecem atenção em estruturas desse tipo.
Um deles é o momento da operação. Uma redução de capital decidida antes de uma negociação concreta pode apresentar contexto diferente daquela realizada depois de uma oferta vinculante para compra do ativo.
Outro aspecto é a substância societária da redução. A documentação deve demonstrar a operação efetivamente realizada e sua correspondência com a realidade empresarial, especialmente quando a redução está associada a outros atos de reorganização.
Também importa verificar quem efetivamente conduz a negociação e realiza a venda. Se os documentos indicarem que a empresa continuou sendo a verdadeira negociadora do ativo até a alienação, a estrutura poderá ser examinada sob perspectiva diferente daquela em que o sócio, já titular do bem, conduz autonomamente a operação.
Redução de capital é planejamento tributário ilegal?

Não é possível afirmar isso de maneira geral.
A legislação autoriza expressamente a devolução de bens e direitos ao sócio pelo valor contábil. O que pode gerar controvérsia é a utilização de uma sequência de atos societários cuja finalidade e execução, consideradas em conjunto, levem a uma conclusão diferente sobre quem realizou economicamente a alienação ou sobre a substância da operação.
Os próprios precedentes do CARF mostram resultados distintos para estruturas semelhantes. O Acórdão nº 9101-004.335 foi desfavorável ao contribuinte, enquanto o nº 9101-004.709 reconheceu a possibilidade da devolução pelo valor contábil.
Por isso, não existe uma resposta automática baseada apenas no fato de haver redução de capital seguida de venda.
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