O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o arbitramento do lucro de uma controlada da Marfrig Global Foods sediada nas Ilhas Cayman. A decisão envolve uma discussão tributária relacionada ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre resultados de empresas controladas no exterior.
O julgamento ocorreu na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf e terminou com cinco votos favoráveis à manutenção do arbitramento e um contrário. O caso integra uma autuação mais ampla envolvendo resultados de dezenas de empresas estrangeiras ligadas ao grupo.
De acordo com documentos públicos da companhia, as cobranças discutidas no processo alcançavam aproximadamente R$ 1,05 bilhão em 2025.
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Por que o Carf manteve o arbitramento?

O ponto central da discussão foi a documentação apresentada pela Marfrig para demonstrar o resultado da Marfrig Overseas Limited (MOL), controlada sediada nas Ilhas Cayman.
A empresa apresentou uma Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para registrar o prejuízo da controlada no ano-calendário de 2017. Para a fiscalização, entretanto, o documento não era suficiente para determinar o resultado da empresa estrangeira de acordo com os critérios exigidos pela legislação brasileira.
Sem elementos considerados aptos a comprovar o resultado, a Receita Federal utilizou o arbitramento do lucro, metodologia prevista na legislação tributária para situações nas quais não é possível apurar adequadamente o resultado da pessoa jurídica pelos meios ordinários.
O processo analisado pelo Carf teve como fundamento, nesse ponto, o artigo 16, inciso II, da Lei nº 9.430/1996.
O que a defesa da Marfrig alegou?
Durante o julgamento, os representantes da empresa sustentaram que a MOL tinha uma atividade essencialmente financeira dentro do grupo. A controlada captava recursos e posteriormente os repassava a outras empresas relacionadas.
Por essa razão, segundo a defesa, os resultados negativos seriam recorrentes e não representariam uma distorção capaz de afetar o resultado da controladora brasileira.
Os advogados também argumentaram que a DRE apresentada continha informações suficientes sobre as receitas da companhia e que seus números seriam compatíveis com outros documentos oficiais produzidos pelo grupo.
Como alternativa, caso o arbitramento não fosse afastado, a defesa pediu que o cálculo fosse realizado com base na própria DRE apresentada.
Relator considerou documentação insuficiente
O relator do processo, conselheiro Iágaro Jung Martins, não acolheu os argumentos apresentados pela companhia nesse ponto.
Segundo o entendimento vencedor, o documento utilizado para demonstrar o resultado da Marfrig Overseas não possuía elementos suficientes de autenticidade e comprovação contábil para afastar o procedimento adotado pela fiscalização.
A decisão considerou que não era possível determinar de maneira confiável o resultado da controlada somente com a documentação apresentada.
O voto do relator foi acompanhado pelos conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Gustavo de Oliveira Machado e Rafael Taranto Malheiros.
A conselheira Eduarda Lacerda Kanieski apresentou entendimento divergente. Para ela, o arbitramento deveria ser afastado porque os números constantes da DRE seriam compatíveis com as demonstrações financeiras da controladora.
Caso envolve resultados de várias controladas
A controvérsia sobre a Marfrig Overseas é apenas uma parte de um processo tributário mais amplo envolvendo empresas controladas pela Marfrig no exterior.
Documentos do próprio Carf mostram que a fiscalização analisou os resultados de diversas companhias estrangeiras e encontrou divergências entre informações apresentadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), demonstrativos internos e demonstrações financeiras produzidas no exterior.
A tributação de lucros de controladas estrangeiras ocorre dentro do regime brasileiro de tributação em bases universais. Nesse sistema, determinados resultados obtidos por empresas controladas no exterior podem repercutir na apuração tributária da controladora brasileira.
Por isso, a documentação contábil utilizada para comprovar os números assume papel central em fiscalizações dessa natureza.
Carf também analisou outros pontos da autuação

O julgamento não tratou exclusivamente do arbitramento relacionado à empresa das Ilhas Cayman.
No mesmo processo, o colegiado reconheceu a possibilidade de dedução de tributos pagos no exterior em relação a determinadas controladas localizadas na Tailândia e no Uruguai.
Também foram excluídas cobranças relacionadas a controladas situadas em Luxemburgo após uma diligência realizada durante a análise do caso.
Outro ponto discutido foi a aplicação de penalidades. O colegiado cancelou a multa isolada relacionada ao não recolhimento de estimativas mensais, por entender que havia concomitância com a multa de ofício aplicada sobre a mesma matéria.
O processo, portanto, terminou com decisões diferentes conforme a natureza de cada item da autuação.
O que a decisão ensina sobre empresas brasileiras no exterior?
O caso chama atenção para um aspecto importante do planejamento tributário internacional: manter uma controlada fora do Brasil não elimina a necessidade de documentação contábil capaz de comprovar seus resultados perante as autoridades brasileiras.
Em operações envolvendo dezenas de subsidiárias, divergências entre ECF, livros contábeis, demonstrações financeiras e controles internos podem dificultar a comprovação dos valores declarados.
O próprio Carf possui estudos específicos sobre a tributação de lucros obtidos por controladas e coligadas no exterior, mostrando que esse tipo de controvérsia envolve temas recorrentes na fiscalização tributária brasileira.
Para grupos multinacionais, a documentação não serve apenas para fins contábeis internos. Ela também pode ser fundamental para demonstrar a origem, a composição e a efetiva apuração dos resultados submetidos à tributação no Brasil.
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