A regulamentação da reforma tributária trouxe uma discussão que promete ganhar espaço entre empresas, advogados tributaristas e o Poder Judiciário nos próximos anos: a incidência do IBS e da CBS sobre juros, multas e encargos cobrados em situações de atraso de pagamento.
IBS e CBS podem incluir juros e multas na base de cálculo; entenda
Nova regra do IBS e CBS inclui juros e multas na base de cálculo e pode gerar disputas tributárias no Judiciário.
Embora o tema não seja novo no sistema tributário brasileiro, a chegada da Lei Complementar nº 214/2025 ampliou o debate ao prever expressamente que determinados acréscimos financeiros podem integrar a base de cálculo dos novos tributos sobre o consumo.
Na prática, isso significa que empresas poderão recolher IBS e CBS não apenas sobre a venda de bens e serviços, mas também sobre valores recebidos em razão da inadimplência do cliente.
O problema central está justamente na natureza desses valores adicionais. Afinal, juros de mora e multas por atraso representam remuneração da operação comercial ou mera indenização pelo descumprimento contratual? A resposta pode definir o tamanho da carga tributária das empresas no novo modelo.
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O que diz a Lei Complementar 214/2025
A Lei Complementar 214/2025, responsável por regulamentar parte da reforma tributária do consumo, trouxe redação mais abrangente para definir o valor da operação sujeito ao IBS e à CBS.
O artigo 12 determina que a base de cálculo compreende não apenas o preço originalmente contratado, mas também juros, multas, acréscimos e encargos cobrados do adquirente.
Em uma leitura inicial, a norma parece encerrar a discussão existente no antigo regime tributário. Contudo, especialistas apontam que a redação ampla não elimina as divergências conceituais que há anos geram disputas entre contribuintes e fiscos estaduais e municipais.
Isso ocorre porque a legislação não diferencia encargos vinculados diretamente ao preço da operação daqueles decorrentes exclusivamente do atraso no pagamento.
Diferença entre encargos remuneratórios e indenizatórios
O ponto mais sensível da discussão está na distinção jurídica entre valores remuneratórios e indenizatórios.
Encargos que fazem parte do preço
Quando uma empresa vende um produto parcelado e já embute juros no valor final da operação, esses acréscimos normalmente são considerados parte integrante do preço.
Exemplo prático:
- Um eletrodoméstico vendido à vista por R$ 2 mil;
- Parcelado em 12 vezes, totalizando R$ 2,4 mil;
- Os R$ 400 adicionais representam remuneração financeira incorporada ao negócio.
Nessa hipótese, tradicionalmente a tributação costuma incidir sobre o valor total da venda.
Encargos decorrentes do atraso
A situação muda quando o cliente deixa de pagar uma obrigação já vencida.
Imagine uma empresa que vendeu mercadorias por R$ 10 mil e recebeu o pagamento meses depois, acrescido de:
- juros de mora;
- multa contratual;
- correção monetária.
Nesse caso, muitos juristas sustentam que esses valores não remuneram a venda em si, mas apenas compensam prejuízos causados pela inadimplência.
É justamente essa interpretação que pode continuar alimentando litígios mesmo após a reforma tributária.
Como o tema era tratado no ICMS e no ISS
A controvérsia já existia no sistema anterior, especialmente envolvendo ICMS e ISS.
Entendimento consolidado no ICMS
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça diferenciou operações financiadas pelo próprio vendedor daquelas realizadas por instituições financeiras.
A Súmula 395 do STJ estabeleceu que o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal.
Na prática, isso consolidou o entendimento de que juros embutidos no preço da venda parcelada integram a base de cálculo do imposto estadual.
Por outro lado, quando o financiamento era realizado por banco ou financeira independente, o encargo era tratado como operação autônoma, sem incidência do ICMS sobre a parcela financeira.
Posição do STJ sobre juros de mora no ISS
No caso do ISS, o STJ adotou linha diferente ao analisar juros de mora cobrados em razão de atraso.
No REsp 1.584.736, julgado em 2018, a Corte entendeu que juros e correção monetária decorrentes de inadimplemento possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo do imposto municipal.
A lógica utilizada foi relativamente simples: se o valor não remunera o serviço prestado, não deveria sofrer tributação como receita operacional.
Esse entendimento pode influenciar futuras discussões envolvendo IBS e CBS.
Por que o novo sistema pode gerar insegurança jurídica
Apesar da previsão expressa na LC 214/2025, a nova estrutura tributária ainda deixa margem para interpretações distintas.
Isso acontece porque o texto legal utiliza conceitos amplos sem detalhar:
- quais tipos de juros devem ser tributados;
- se multas punitivas entram na base;
- como tratar encargos indenizatórios;
- qual diferença existe entre inadimplência e financiamento.
Na visão de especialistas, essa ausência de precisão pode provocar uma onda de judicialização semelhante à observada no antigo sistema tributário.
Impactos práticos para as empresas
A discussão não é apenas técnica. Ela possui efeitos financeiros relevantes para empresas de praticamente todos os setores.
Aumento da carga tributária sobre inadimplência
Caso prevaleça a interpretação mais ampla da Receita e dos fiscos locais, empresas poderão pagar IBS e CBS até mesmo sobre valores recebidos como compensação por atraso.
Isso cria um cenário delicado, porque o contribuinte seria tributado justamente em situações nas quais já sofreu prejuízo financeiro decorrente da inadimplência do cliente.
Setores mais afetados podem incluir:
- varejo;
- educação privada;
- saúde suplementar;
- telecomunicações;
- prestação de serviços recorrentes;
- construção civil.
Empresas com elevado índice de atraso nos recebimentos tendem a sofrer maior impacto.
Reflexos no fluxo de caixa
Outro problema envolve o caixa das companhias.
Em muitos casos, a empresa já enfrenta dificuldade para receber o valor principal da operação. Se os encargos moratórios também forem tributados, o custo tributário da inadimplência pode aumentar significativamente.
Isso pode levar empresas a:
- endurecer políticas de crédito;
- reduzir parcelamentos;
- elevar preços;
- renegociar contratos;
- criar novas cláusulas financeiras.
IBS e CBS possuem características diferentes do sistema atual
Embora exista semelhança com discussões antigas do ICMS e ISS, o novo modelo possui peculiaridades próprias.
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Não cumulatividade ampliada
O IBS e a CBS terão sistema de créditos mais amplo do que o atual.
Isso significa que empresas poderão aproveitar créditos em diversas operações, alterando os efeitos econômicos da tributação sobre encargos financeiros.
Mesmo assim, especialistas alertam que a não cumulatividade não elimina o impacto financeiro imediato sobre empresas inadimplidas.
Conceito mais amplo de receita tributável
Outro ponto importante é que a reforma tributária ampliou o conceito econômico utilizado para definir a tributação do consumo.
A tendência do novo sistema é alcançar praticamente todos os valores cobrados do adquirente, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Esse modelo mais abrangente pode fortalecer a posição do Fisco em futuras disputas judiciais.
Judiciário ainda deverá definir limites da tributação
Apesar da nova redação legal, a palavra final provavelmente continuará sendo do Judiciário.
Tribunais deverão analisar temas como:
- natureza jurídica dos juros de mora;
- diferenciação entre receita e indenização;
- conceito de operação tributável;
- alcance da base de cálculo do IBS e CBS;
- compatibilidade da cobrança com princípios constitucionais.
A experiência brasileira mostra que reformas tributárias raramente eliminam litígios imediatamente. Em muitos casos, novas normas apenas transferem antigas discussões para um ambiente jurídico diferente.
Empresas devem revisar contratos e políticas financeiras
Diante da possibilidade de aumento da tributação, especialistas recomendam que empresas iniciem desde já uma revisão estratégica de contratos e operações financeiras.
Pontos que merecem atenção
Entre os aspectos mais relevantes estão:
- cláusulas de juros e multas;
- modelos de parcelamento;
- políticas de cobrança;
- contabilização de encargos;
- segregação de receitas financeiras;
- documentação contratual.
Uma estrutura contratual mais clara pode reduzir riscos fiscais futuros.
Importância do planejamento tributário
Com a transição da reforma tributária prevista para os próximos anos, o planejamento tributário ganhará ainda mais relevância.
Empresas que conseguirem identificar corretamente a natureza dos valores cobrados poderão minimizar riscos de autuações e disputas administrativas.
Além disso, acompanhar futuras regulamentações e decisões do STJ e do STF será essencial para entender como o mercado deverá interpretar a tributação sobre juros e multas no IBS e na CBS.
Debate deve continuar mesmo após a regulamentação
A tentativa da reforma tributária de trazer maior clareza para a base de cálculo do IBS e da CBS não eliminou completamente as incertezas envolvendo juros, multas e encargos financeiros.
Embora a legislação tenha adotado redação ampla, persistem dúvidas importantes sobre a natureza jurídica dos valores cobrados em situações de inadimplência.
A tendência é que contribuintes e fiscos continuem debatendo os limites da tributação, especialmente quando os encargos tiverem caráter indenizatório ou punitivo.
Nos próximos anos, decisões do STJ e do STF deverão desempenhar papel decisivo na definição do alcance efetivo dessas novas regras e no nível de segurança jurídica do sistema tributário pós-reforma.
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