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Regras trabalhistas em caso de calamidade são promulgadas

Uma série de regras trabalhistas em casos de calamidade pública foram promulgadas por meio de uma Medida Provisória.

Rafaela MedolagoPor Rafaela Medolago3 min de leitura
Regras trabalhistas em caso de calamidade são promulgadas

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Na terça-feira (16), a Medida Provisória que diz respeito às regras trabalhistas em casos de calamidade pública, seja municipal, estadual ou federal, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União. 

O texto-base da proposta foi aprovado sem alterações pelos deputados e senadores a fim de encurtar o processo e agilizar o trâmite para não perder a validade e deixar de virar lei permanente. Após a aprovação, o texto foi à promulgação pelo Congresso Nacional. 

O que diz a MP? 

A MP autoriza o Poder Executivo federal, em casos de calamidade pública, a adotar disposições trabalhistas alternativas e acionar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda que assegura redução da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho. 

A lei também permite a adoção de regime de teletrabalho, a antecipação das férias individuais e a concessão de férias coletivas. Além disso, torna-se possível o adiantamento de feriados e um regime diferenciado de banco de horas. 

Quando houver calamidade pública, a exigência de recolhimento de recursos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) fica suspenso. 

Para aplicação das regras, o prazo é de até 90 dias. Se o estado de calamidade perdurar, esse prazo pode ser prorrogado. 

Objetivo da MP 

O governo afirmou que a medida tem como objetivo assegurar os empregos e os salários, para que as atividades possam se manter ativas e assim, reduzir os impactos sociais causados pelo estado de calamidade pública. 

Alguns parlamentares criticaram a proposta sob a justificativa de ser uma “reforma trabalhista antecipada” que pode prejudicar os trabalhadores. 

Mais detalhes sobre a MP 

A partir do texto, o empregador fica autorizado a alterar o regime de trabalho para home-office, além de determinar o retorno para o regime presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos. A alteração deverá ser avisada ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, 48 horas. 

Com relação à antecipação das férias, o período não pode ser menor que 5 dias corridos. O empregado e o empregador, por meio de acordo escrito, poderão negociar o adiantamento de períodos futuros de férias. 

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O adicional referente às férias poderá ser pago após a concessão do período, a critério do empregador, até o pagamento do 13º salário. O prazo para a notificação do trabalhador também é de no mínimo 48 horas. 

A antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais por parte dos empregadores fica autorizado. Os dias de folga poderão ser usados para compensar o saldo em banco de horas. 

Outros pontos sobre o regime de banco de horas e a suspensão do recolhimento do FGTS também são esclarecidos pelo texto. 

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Imagem: Brenda Rocha – Blossom / Shutterstock.com

Rafaela Medolago

Autor

Rafaela Medolago

Jornalista. Redatora do Seu Crédito Digital.

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