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Regras trabalhistas em caso de calamidade são promulgadas
Uma série de regras trabalhistas em casos de calamidade pública foram promulgadas por meio de uma Medida Provisória.
Na terça-feira (16), a Medida Provisória que diz respeito às regras trabalhistas em casos de calamidade pública, seja municipal, estadual ou federal, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União.
O texto-base da proposta foi aprovado sem alterações pelos deputados e senadores a fim de encurtar o processo e agilizar o trâmite para não perder a validade e deixar de virar lei permanente. Após a aprovação, o texto foi à promulgação pelo Congresso Nacional.
O que diz a MP?
A MP autoriza o Poder Executivo federal, em casos de calamidade pública, a adotar disposições trabalhistas alternativas e acionar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda que assegura redução da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
A lei também permite a adoção de regime de teletrabalho, a antecipação das férias individuais e a concessão de férias coletivas. Além disso, torna-se possível o adiantamento de feriados e um regime diferenciado de banco de horas.
Quando houver calamidade pública, a exigência de recolhimento de recursos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) fica suspenso.
Para aplicação das regras, o prazo é de até 90 dias. Se o estado de calamidade perdurar, esse prazo pode ser prorrogado.
Objetivo da MP
O governo afirmou que a medida tem como objetivo assegurar os empregos e os salários, para que as atividades possam se manter ativas e assim, reduzir os impactos sociais causados pelo estado de calamidade pública.
Alguns parlamentares criticaram a proposta sob a justificativa de ser uma “reforma trabalhista antecipada” que pode prejudicar os trabalhadores.
Mais detalhes sobre a MP
A partir do texto, o empregador fica autorizado a alterar o regime de trabalho para home-office, além de determinar o retorno para o regime presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos. A alteração deverá ser avisada ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Com relação à antecipação das férias, o período não pode ser menor que 5 dias corridos. O empregado e o empregador, por meio de acordo escrito, poderão negociar o adiantamento de períodos futuros de férias.
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O adicional referente às férias poderá ser pago após a concessão do período, a critério do empregador, até o pagamento do 13º salário. O prazo para a notificação do trabalhador também é de no mínimo 48 horas.
A antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais por parte dos empregadores fica autorizado. Os dias de folga poderão ser usados para compensar o saldo em banco de horas.
Outros pontos sobre o regime de banco de horas e a suspensão do recolhimento do FGTS também são esclarecidos pelo texto.
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Imagem: Brenda Rocha – Blossom / Shutterstock.com
