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Se um aluno de autoescola atropelar alguém, quem é responsabilizado?

Descubra quem é responsável por acidentes em autoescolas durante aulas e avaliações. Saiba como legislações determina as obrigações.

Isabelle SantosPor Isabelle Santos3 min de leitura
cnh A imagem mostra um homem na direção do carro e o outro no banco do passageiro auxiliando. acidente

Com frequência, questiona-se a responsabilidade em casos de acidentes provocados por alunos durante as aulas. Nesse caso, se são os centros de formação de condutores (CFCs/ autoescola), os instrutores ou o próprio Detran e o avaliador do veículo.

De acordo com o especialista em legislação de trânsito, Jessen Pires de AzevedoFigueira, para o UOL, tanto os CFCs quanto os instrutores possuem obrigações objetivas quando acidentes ocorrem durante as aulas. Entretanto, esse dever também pode se estender às entidades públicas, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em casos de acidentes durante avaliações para obtenção da habilitação.

Quando a responsabilidade é da Autoescola?

A imagem mostra um homem na direção do carro e o outro no banco do passageiro auxiliando.
Imagem: Orkun Azap/ Unsplash

Desse modo, nas autoescolas, o contrato de prestação de serviços firmado com alunos prevê, a responsabilização objetiva desses institutos em casos de acidentes que resultem em lesões ou morte de alunos, ou terceiros durante as aulas.

Isso ocorre porque os CFCs estão sob controle e vigilância, e, portanto, têm o dever de garantir a segurança de todos. Este regulamento está previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, os veículos de aprendizagem, por exemplo, possuem adaptações com pedais extras para controle do instrutor. Permitindo ao profissional intervir e evitar acidentes caso seja necessário. Portanto, quando o instrutor não age para afastar o perigo em situações onde há essa possibilidade, está sendo negligente.

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E no caso de acidentes durante as avaliações?

À vista disso, no caso de acidentes durante as avaliações para a habilitação, a obrigação recai sobre o Estado, conforme disciplinado pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988. Este artigo afirma que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Essa responsabilidade, no entanto, pode ser questionada em casos onde se comprovar que o acidente foi provocado de forma intencional pelo aluno. Assim, nestas situações, o aluno tem o encargo, embora essa comprovação prática seja difícil de se alcançar.

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Existe jurisprudência para esses casos?

Em síntese, existe uma jurisprudência consolidada para esses casos. Em um exemplo prático, em agosto do ano passado em Brasília, o Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor tiveram que indenizar um pedestre, atropelado por um veículo conduzido por um aprendiz.

No final, foram determinados de forma solidária a pagar R$ 60 mil, sendo R$ 30 mil pelo dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

Imagem: Orkun Azap/ Unsplash

Isabelle Santos

Autor

Isabelle Santos

Graduada em Letras Vernáculas pela Universidade Estadual de Feira de Santana -BA.

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