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STF define que servidor sem concurso deve se aposentar pelo RGPS; entenda

A reafirmação da jurisprudência foi realizada após uma funcionária pública admitida sem concurso solicitar a mudança de aposentadoria.

Victoria AmaralPor Victoria Amaral2 min de leitura
Malhete de juiz posicionado sobre várias notas

Todos os servidores públicos admitidos por meio de concursos se aposentam sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que também oferece a eles algumas vantagens e benefícios. No entanto, os funcionários que atuam na rede pública sem terem sido aprovados em concurso público não possuem esse direito.

Essa jurisprudência foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e a Corte tomou a decisão por unanimidade. Dessa forma, os funcionários admitidos sem concurso público ou que adquiriram estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Por que houve a reafirmação da jurisprudência? 

O STF precisou realizar um julgamento devido a um Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins. O pedido solicitava a transferência da aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de uma professora contratada em 1978, que não passou por concurso público.

O recurso foi apresentado em relação à decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que se baseou na justificativa de que a professora possuía estabilidade por ter trabalhado por mais de cinco anos na área pública antes da Constituição de 1988.

Entendimento do STF

A Corte do STF decidiu que a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é exclusiva para funcionários públicos civis investidos em cargos efetivos, ou seja, aprovados por concurso. Essa decisão levou em conta a Emenda Constitucional 20 de dezembro de 1998. 

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A tese de fixação geral diz que “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Imagem: succo / pixabay

Victoria Amaral

Autor

Victoria Amaral

Estudante de Jornalismo da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

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