Comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas não têm direito a receber de volta a diferença entre o PIS e a Cofins recolhidos antecipadamente e os valores que seriam calculados considerando o preço efetivo da venda ao consumidor.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.455 dos recursos repetitivos e cria uma orientação que deverá ser observada em processos semelhantes no país.
O resultado foi unânime.
A discussão envolvia uma particularidade da tributação dos produtos de tabaco. Nesse setor, PIS e Cofins são cobrados antecipadamente por meio de substituição tributária e utilizam uma fórmula estabelecida pela própria legislação.
Os varejistas defendiam que poderiam recuperar parte do valor quando a venda efetivamente realizada resultasse em uma base menor do que aquela utilizada no cálculo antecipado.
O STJ rejeitou essa interpretação.
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O que o STJ decidiu sobre PIS e Cofins dos cigarros?

A questão analisada pelo tribunal pode ser resumida da seguinte forma: se o valor utilizado para calcular antecipadamente PIS e Cofins for maior que aquele correspondente ao preço efetivamente praticado pelo comércio, o varejista pode pedir a diferença de volta?
Para cigarros e cigarrilhas, a resposta do STJ foi negativa.
A tese estabelecida no Tema 1.455 determina que a diferença entre o valor antecipado calculado com a aplicação dos multiplicadores legais e aquele que resultaria do preço efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista.
O julgamento envolveu os Recursos Especiais nº 2.177.940/RS e nº 2.215.075/SC.
A relatoria ficou com a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O que significa o julgamento ser repetitivo?
O julgamento não resolve apenas a situação das empresas diretamente envolvidas nos dois recursos.
Os processos foram analisados pelo rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado pelo STJ para estabelecer uma interpretação uniforme sobre uma questão jurídica que aparece em grande quantidade de ações.
Uma vez definida a tese, ela passa a orientar o julgamento das causas semelhantes.
Quando o Tema 1.455 foi afetado, em junho de 2026, o STJ determinou inclusive a suspensão dos processos pendentes em todo o país que discutiam essa mesma questão.
Com o julgamento do mérito, esses processos passam a ter uma referência definida para sua solução.
Como funciona a substituição tributária nesse caso?
A tributação dos cigarros utiliza uma sistemática diferente daquela encontrada em diversos outros setores.
Fabricantes e importadores recolhem PIS e Cofins antecipadamente na condição de substitutos tributários dos comerciantes varejistas.
Isso significa que o tributo relativo a uma etapa posterior da cadeia é recolhido antes de a venda final acontecer.
O varejista, portanto, não é quem realiza diretamente aquele recolhimento na etapa final.
O custo tributário acaba sendo incorporado à cadeia comercial.
Base de cálculo dos cigarros possui multiplicadores definidos em lei
Outra característica importante é que a legislação não utiliza simplesmente o preço cobrado pelo varejista no balcão como base para o cálculo.
O artigo 62 da Lei nº 11.196/2005 estabelece multiplicadores específicos.
Para o PIS, é utilizado percentual de 291,69%.
Para a Cofins, é aplicado coeficiente de 3,42.
Esses fatores incidem sobre o preço utilizado pela legislação antes da aplicação das respectivas alíquotas.
A estrutura faz com que a base tributável seja significativamente superior ao preço original utilizado como referência.
Exemplo mostra como a tributação funciona
Considere, de maneira simplificada, um cigarro com preço de referência de R$ 10.
Para o cálculo do PIS, a aplicação de 291,69% leva a uma base aproximada de:
R$ 29,17
Sobre essa base é aplicada a alíquota correspondente ao PIS.
Já para a Cofins, o coeficiente 3,42 levaria a uma base de:
R$ 34,20
Depois é aplicada a alíquota da contribuição.
Portanto, a sistemática foi desenhada para que a base utilizada no recolhimento seja superior ao valor simples do produto.
Foi justamente essa diferença que chegou aos tribunais.
Por que os varejistas pediam restituição?
Os comerciantes utilizaram como um dos principais argumentos uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal.
No Tema 228 da repercussão geral, o STF estabeleceu que existe direito à restituição de PIS e Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à base presumida.
Em termos práticos, a lógica é relativamente simples.
Se um tributo é antecipado considerando que uma operação futura terá determinado valor, mas a venda realmente acontece por um valor menor, pode surgir uma diferença entre aquilo que foi recolhido antecipadamente e aquilo que seria devido com base no fato efetivamente ocorrido.
Os varejistas de cigarros buscavam aplicar esse entendimento também ao setor.
O STJ concluiu, porém, que a sistemática específica dos cigarros possui características próprias.
Tema 228 do STF não garantiu restituição nesse caso
A decisão do STJ não revoga nem altera o Tema 228 do Supremo.
O que o tribunal fez foi definir como essa tese deve ser interpretada dentro da legislação específica aplicada aos cigarros e cigarrilhas.
O STF havia decidido que é devida a restituição quando a base efetiva fica abaixo da base presumida no regime de substituição tributária.
No setor de cigarros, entretanto, a discussão envolve uma base formada por multiplicadores expressamente definidos em lei.
Para o STJ, essa estrutura legal não pode ser tratada simplesmente como uma estimativa comum da futura operação de varejo.
É justamente essa particularidade que levou ao resultado diferente.
Tributação também tem objetivo de desestimular consumo
A tributação dos produtos de tabaco possui ainda uma característica conhecida como extrafiscalidade.
Um tributo pode ter função arrecadatória, destinada a gerar receitas para o poder público, mas também pode ser utilizado para influenciar comportamentos econômicos.
No caso dos cigarros, a carga tributária elevada também está relacionada à política pública de desestímulo ao consumo.
A lógica é aumentar o custo desses produtos em razão dos efeitos associados ao tabagismo.
Esse contexto foi considerado nos precedentes que já vinham sendo adotados pelas turmas de Direito Público do STJ antes mesmo do julgamento repetitivo.
Restituição poderia reduzir efeito da fórmula criada pela lei
Uma das consequências práticas da tese defendida pelos varejistas seria permitir pedidos frequentes de ressarcimento sempre que fosse possível comparar a base legal majorada com o preço efetivo da operação.
Como os multiplicadores aumentam expressamente a base tributável, essa diferença não seria excepcional.
Ela faz parte da própria estrutura legal utilizada para tributar o setor.
Se a base criada pelos multiplicadores fosse posteriormente substituída pelo preço efetivo de balcão para fins de restituição, parte relevante do efeito pretendido pela legislação poderia ser neutralizada.
A posição consolidada pelo STJ evita esse resultado.
Decisão atinge supermercados, lojas e outros varejistas?
A tese trata especificamente dos comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas submetidos à sistemática discutida no julgamento.
Isso pode envolver estabelecimentos de diferentes segmentos que comercializam esses produtos no varejo.
Supermercados, minimercados, lojas de conveniência e outros negócios podem vender cigarros, por exemplo.
O simples fato de uma empresa comercializar o produto, entretanto, não significa que qualquer questão tributária envolvendo seu negócio seja automaticamente resolvida pelo Tema 1.455.
A tese possui um objeto específico: a restituição da diferença de PIS e Cofins decorrente da comparação entre a base obtida pelos multiplicadores legais e o preço efetivamente praticado.
Julgamento não trata de todos os tributos cobrados sobre cigarros
Também é importante delimitar a decisão.
O Tema 1.455 discute especificamente PIS e Cofins dentro dessa sistemática de substituição tributária.
Produtos de tabaco estão sujeitos a outros tributos e regras específicas.
Portanto, o resultado não deve ser interpretado como uma decisão geral sobre qualquer imposto incidente sobre cigarros.
Cada discussão tributária precisa considerar a legislação e o precedente correspondente.
Por que havia valores potencialmente elevados em discussão?
A decisão possui impacto econômico relevante porque a diferença entre a base formada pelos multiplicadores e o preço da venda não é necessariamente pequena.
Como a própria legislação amplia a base utilizada no cálculo, pedidos de restituição poderiam atingir parcelas significativas das contribuições recolhidas ao longo dos anos.
Além disso, grandes varejistas comercializam volumes elevados de produtos.
A multiplicação dessa diferença por milhares ou milhões de operações poderia produzir créditos tributários expressivos.
Foi por esse motivo que a questão chegou à 1ª Seção do STJ para uma solução uniforme.
STJ já tinha decisões contrárias aos varejistas
O julgamento repetitivo não representa uma mudança abrupta na jurisprudência da Corte.
Antes do Tema 1.455, as turmas responsáveis por Direito Público no STJ já haviam analisado casos semelhantes e adotado entendimento contrário à restituição.
Ao julgar o repetitivo, a 1ª Seção consolidou essa orientação em uma tese específica.
Isso também é relevante para eventual discussão sobre efeitos temporais da decisão, já que o tribunal não estava substituindo uma jurisprudência consolidada anteriormente em sentido oposto.
O que acontece com processos que estavam suspensos?

Quando a controvérsia foi afetada ao rito repetitivo, os processos que tratavam da mesma matéria puderam ficar suspensos aguardando a definição do STJ.
Com a publicação do acórdão de mérito, os tribunais passam a aplicar a orientação estabelecida pelo Tema 1.455.
Assim, varejistas que buscavam a restituição com fundamento exatamente na questão resolvida pelo repetitivo passam a enfrentar a tese contrária firmada pelo STJ.
A situação concreta de cada processo ainda deve ser examinada pelo respectivo juízo, inclusive para verificar se a discussão realmente coincide com o tema decidido.
PIS e Cofins entram na fase final com a Reforma Tributária
Existe ainda uma particularidade temporal nesse julgamento.
PIS e Cofins estão sendo substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro da implementação da Reforma Tributária do consumo.
O próprio STJ destacou, ao afetar o Tema 1.455, que PIS e Cofins serão extintos a partir de 2027 dentro da nova sistemática constitucional.
Isso não torna o julgamento sem importância.
Ainda existem processos relacionados a períodos anteriores, além de possíveis discussões sobre créditos e restituições enquanto não houver prescrição.
Assim, embora o sistema tributário esteja em transição, a definição do Tema 1.455 continua relevante para solucionar passivos relacionados ao modelo anterior.
O que muda para os varejistas após a decisão?
Na prática, fica consolidado que o comerciante não pode simplesmente calcular quanto PIS e Cofins teria incidido considerando o preço efetivo da venda e pedir a devolução da diferença em relação ao valor antecipado segundo os multiplicadores.
A fórmula especial prevista em lei permanece como referência para essa sistemática.
Empresas que possuam ações ou créditos tributários relacionados ao tema precisam considerar a decisão repetitiva em suas análises contábeis e jurídicas.
Isso é especialmente importante quando existem valores registrados como potenciais créditos com base na expectativa de vitória da tese.
Tema 1.455 fecha uma disputa específica sobre a tributação do cigarro
A decisão da 1ª Seção estabelece uma fronteira importante entre a regra geral fixada pelo STF sobre restituição na substituição tributária e o regime específico criado para cigarros e cigarrilhas.
O Supremo continua reconhecendo, no Tema 228, o direito à restituição quando a base efetiva fica abaixo daquela presumida nas situações alcançadas pela tese.
Para o STJ, porém, os multiplicadores aplicáveis aos cigarros decorrem diretamente de uma escolha legislativa para formar a base tributável desses produtos.
Por isso, a diferença entre essa base e o preço efetivo do varejo não gera, por si só, um indébito a ser devolvido.
Com o Tema 1.455, essa interpretação passa a orientar os processos semelhantes e reduz uma controvérsia que vinha sendo discutida por varejistas em diferentes regiões do país.
