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STJ permite débito em conta corrente do mínimo da fatura do cartão

O STJ não considera abuso e concorda que o valor mínimo da fatura, em caso de inadimplência, possa ser cobrado em débito em conta.

Conforme a Quarta Turma do STJ, a cláusula de contrato de cartão que permite à empresa fazer o débito em conta corrente do titular é regular. O STJ não considera abuso e concorda que o valor mínimo da fatura possa ser descontado da conta do devedor. No entanto, isso só pode ser feito em caso de inadimplência. 

Débito em conta corrente do mínimo da fatura do cartão

A empresa pode fazer o débito em conta, desde que esteja previsto por escrito no contrato de cartão de crédito. Entretanto, mesmo com a autorização, ele pode ser cancelado a qualquer momento, em pedido feito por escrito para o banco, como prova em caso de negativa. 

Dessa forma, nos casos em que se comprova que o valor teve débito sem autorização, o consumidor pode pedir a devolução do valor em dobro. Em suma, essa regra está descrita no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, caso o banco se negue a cancelar o débito em conta, o consumidor pode reclamar para o Banco Central, com base no artigo 18, parágrafo 2°, da resolução n° 2.878. Essa lei pode exigir de forma imediata o cancelamento de qualquer desconto automático.

Por fim, se o débito atingir os valores depositados em conta para recebimento de salários, é possível mover uma ação indenizatória. Ou seja, se o consumidor comprovar que esse desconto prejudica a sobrevivência dele, ele pode ganhar uma indenização.

Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordar com o débito em conta, caso o desconto prejudique o consumidor, a ação indenizatória prevalece. Esse foi o caso, por exemplo, das decisões do Recurso Especial n° 595.006/RS e do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 425.113/RS.

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imagem: Diego Grandi / shutterstock.com