O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de poupança em que os empregadores fazem depósitos mensalmente em favor dos trabalhadores. Dessa forma, para cada contrato de trabalho, é aberta uma conta diferente, sendo assim, um cidadão pode ter diversas contas do FGTS.
Talvez você tenha direito ao saque do FGTS e nem imaginava; confira agora
O FGTS é uma espécie de poupança em que os empregadores fazem depósitos mensalmente em favor dos trabalhadores. Confira mais detalhes!
No entanto, por mais que seja um direito do trabalhador, o fundo só pode ser resgatado em situações previstas por lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria e doenças graves. Além disso, parte dos recursos do FGTS é utilizada pelo governo federal para projetos de infraestrutura, saneamento básico e habitação popular. Confira mais detalhes!
Quem tem direito ao FGTS
Portanto, têm direito ao FGTS aqueles que se enquadram nas seguintes situações:
- Trabalhadores que atuam pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a partir de 5 de outubro de 1988;
- Trabalhadores intermitentes (contratos por um período pré-determinado);
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores avulsos (sem vínculo empregatício);
- Safreiros (atuam apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais;
- Diretores não empregados análogos aos demais trabalhadores;
- Trabalhadores domésticos a partir de 1º de outubro de 2015.
Assim, esses trabalhadores têm direito a depósitos mensais de 8% do salário registrado no contrato. Já o menor aprendiz, o índice é de 2%.
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Saque do fundo
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Enfim, confira as situações em que é possível sacar o saldo total ou parcial das contas do FGTS:
- Aposentadoria
- Compra ou pagamento de financiamento e consórcio de imóvel;
- Demissão sem justa causa;
- Conta sem depósito por 36 meses consecutivos;
- Conta inativa com saldo de até R$ 80,00 e sem resgate ou depósito por 12 meses;
- Compra de órtese e/ou prótese que estejam na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Determinação judicial;
- Doenças graves;
- Morte do trabalhador;
- Situação de calamidade;
- Suspensão de trabalho avulso com duração mínima de 90 dias;
- Trabalhador com 70 anos ou mais;
- Fim do contrato por culpa do empregador e do empregado ou por força maior;
- Fim do contrato devido a morte do dono da empresa ou fechamento da empresa;
- Fim do contrato por acordo entre trabalhador e empregador, a partir de 11 de novembro de 2017.
Imagem: Etalbr/shutterstock.com
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