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Toda empresa é obrigada a dar um vale-transporte a seus funcionários?

O vale-transporte é um benefício oferecido para quem trabalha de carteira assinada; mas será que é obrigatório?

Gabriela SchulzPor Gabriela Schulz2 min de leitura
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O vale-transporte é um dos benefícios que os funcionários atuantes sob a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) possuem. Consiste em uma ajuda de custo para a locomoção da casa até o ambiente de trabalho. Contudo, será que a empresa é obrigada por lei a conceder o vale-transporte para seus funcionários?

O vale-transporte é oferecido ao funcionário da empresa que precise se locomover até o ambiente laboral por transporte público coletivo, podendo ser este urbano, intermunicipal ou interestadual. Esse vale, por via de regra, não deve ser depositado em dinheiro. Mais comumente, o pagamento ocorre pelo cartão de ônibus ou de trem (ou do meio de transporte utilizado pelo empregado).

Vale-transporte: é lei?

Sim, é lei. Como estabelecido pela lei 7.418, de 1985, a empresa tem o dever legal de custear os gastos de locomoção do funcionário que use transporte coletivo. Também é deixado claro pela mesma lei que o vale-transporte só pode tomar 6% salário do empregado, sendo o empregador responsável por custear todos os gastos que ultrapassem esse limite. O vale-transporte não pode, de nenhuma maneira, ser usado para remuneração.

Esse valor também não se encaixa como rendimento tributável, ou seja, não é possível que se cobre imposto sobre o vale. Também não constitui contribuição previdenciária nem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A empresa é que quem fica responsável por emitir e comercializar o vale-transporte, consorciando-se a uma central de vendas, se necessário for.

“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”   

Imagem: Joa Souza/shutterstock.com

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Gabriela Schulz

Autor

Gabriela Schulz

Jornalista | Redatora | Editora de vídeo. Porto Alegre - RS

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