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COVID-19: Trabalhador poderá optar pelo vale-refeição em dinheiro

Se tudo der certo com o Projeto de Lei 2704/20, de autoria do deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) e mais dez parlamentares, o trabalhador poderá receber o seu vale-alimentação ou o vale-refeição em dinheiro durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19).

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Projeto de lei defende direito de receber o vale-alimentação ou vale-refeição em dinheiro durante pandemia

Conforme o texto do projeto, no acordo coletivo de trabalho será possível ao trabalhador escolher o recebimento do vale-refeição ou vale-alimentação em dinheiro. Além disso, é previsto que o trabalhador receba o mesmo valor, independentemente de receber em cartão ou dinheiro, bem como o valor do desconto. Isso é um detalhe importante, pois o empregador não pode pagar menos somente porque está pagando em dinheiro.

De acordo com o deputado, neste momento de pandemia do coronavírus, a possibilidade de receber o vale em dinheiro é muito importante e urgente. Isso porque muitos bares, restaurantes e outros estabelecimentos onde o trabalhador fazia sua refeição em outros tempos agora encontram-se fechados.

“Para os funcionários, de nada adianta receber um crédito em cartão de vale-refeição quando os restaurantes não estão funcionando por determinação do próprio poder público”.

Vale-refeição ou vale-alimentação é obrigatório?

Com certeza, muitas pessoas pensam que este benefício é obrigatório. Mas por incrível que pareça, não é. Conforme o art. 458 da CLT, a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado já está incluída no salário pago. O benefício de alimentação normalmente é negociado de forma individual entre o empregado e empregador, mas também pode ser negociada coletivamente, como em convenções ou acordos coletivos.

Entretanto, a Lei 6.321/76, que dispõe sobre o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, atende trabalhadores de baixa renda que ganham até cinco salários-mínimos (R$ 5.225), e as empresas que pagam o benefício recebem um importante incentivo fiscal: a dedução de até 4% do imposto de renda.

Além disso, o valor pago em vale-refeição ou vale-alimentação pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Qual a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação?

Está é outra dúvida muito comum entre os trabalhadores e empregadores. Mas a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação é bastante simples.

vale-refeição pode ser utilizado durante o período de trabalho, como, por exemplo, na hora do almoço. O trabalhador pode se alimentar em locais que vendem refeições prontas, como restaurantes ou padarias.

Já o vale-alimentação é usado para comprar alimentos de supermercados. Esse modelo é ideal para quem prefere comprar alimentos no mercado, preparar em casa e levar comida caseira para se alimentar no horário do almoço.

O trabalhador normalmente recebe todo o valor em vale-refeição ou vale-alimentação. Ainda é possível que alguns empregadores ofereçam opção de escolha, inclusive uma opção mista. Ou seja, nesse caso, o trabalhador pode receber parte do valor em vale-refeição (para comer no restaurante), e outra parte em vale-alimentação (para fazer compras no supermercado).

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Imagem destacada: Adao/Shutterstock