A sanção da lei nº 15.270/25, em novembro de 2025, marcou uma das mais profundas mudanças recentes no sistema de tributação da renda no Brasil. Ao instituir o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), o novo diploma legal alterou significativamente a lógica aplicada à distribuição de lucros e dividendos, especialmente para pessoas físicas residentes no país que recebem valores elevados de uma mesma pessoa jurídica.
Tributação de dividendos gera debate sobre sua aplicação às sociedades de advocacia
Lei 15.270/25 cria o IRPF Mínimo e a tributação de dividendos. Entenda por que escritórios de advocacia podem ficar fora dessa regra.
Embora o objetivo declarado da norma seja ampliar a progressividade do imposto de renda e reduzir distorções históricas na tributação do capital, a ausência de diferenciação entre estruturas empresariais típicas e sociedades de prestação de serviços profissionais abriu um amplo campo de controvérsias. Entre os casos mais sensíveis está a aplicação automática das novas regras aos escritórios de advocacia, que possuem regime jurídico próprio e natureza distinta das sociedades empresárias.
A discussão não é meramente técnica. Ela envolve princípios constitucionais, segurança jurídica, coerência do sistema tributário e a própria compreensão do que efetivamente constitui lucro de capital no contexto da advocacia.
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Entenda o que mudou com a lei 15.270/25
A lei 15.270/25 introduziu um novo modelo de tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, rompendo com a lógica vigente desde 1996, que previa isenção ampla desses rendimentos na esfera do imposto de renda da pessoa física.
Como funciona o IRPF Mínimo
O IRPFM foi estruturado para operar em duas etapas complementares, combinando tributação antecipada mensal e ajuste anual.
Retenção mensal na fonte
Sempre que uma mesma pessoa jurídica distribuir a um mesmo beneficiário valores superiores a R$ 50.000,00 em um único mês, passa a ser obrigatória a retenção de 10% de imposto de renda na fonte. Essa retenção ocorre de forma automática, independentemente do setor de atuação da empresa ou da natureza da atividade desenvolvida.
Ajuste anual na declaração
Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve apurar se a soma da carga tributária efetiva já suportada — considerando o imposto pago pela pessoa jurídica e o IRPFM retido — alcança a alíquota mínima de referência definida pela legislação. Caso o total não atinja esse patamar, o contribuinte é obrigado a recolher a diferença.
Limite anual e progressividade
Além da retenção mensal, a lei estabelece que, quando o total anual de rendimentos distribuídos ultrapassar R$ 600.000,00, haverá incidência progressiva do IRPFM, reforçando o caráter redistributivo do novo modelo.
A lógica da lei: foco nas sociedades empresárias
A estrutura normativa da lei 15.270/25 revela uma premissa clara: o regime foi desenhado para incidir sobre sociedades empresárias típicas, nas quais há separação entre capital e trabalho, organização profissional dos fatores de produção e assunção de risco empresarial.
Nessas estruturas, o lucro distribuído aos sócios representa, em essência, o retorno do capital investido. O rendimento não decorre da prestação direta de serviços pessoais, mas do êxito da atividade econômica explorada pela empresa como ente autônomo.
Esse pressuposto é fundamental para compreender os limites da aplicação da norma.
O silêncio da lei sobre sociedades profissionais
Apesar de seu detalhamento técnico, a lei 15.270/25 não trouxe qualquer disposição específica sobre sociedades de prestação de serviços profissionais. Não há menção expressa a escritórios de advocacia, sociedades médicas, escritórios de contabilidade ou outras estruturas semelhantes.
Ao ignorar essa distinção, o texto legal aparenta tratar todas as pessoas jurídicas de forma homogênea, submetendo-as às mesmas regras de retenção e ajuste anual. Essa opção legislativa, contudo, gera conflitos evidentes quando confrontada com regimes jurídicos especiais já consolidados.
Escritórios de advocacia não são empresas
A natureza jurídica dos escritórios de advocacia é radicalmente distinta daquela das sociedades empresárias. Essa diferenciação não decorre apenas de interpretação doutrinária, mas de previsão legal expressa.
Regime jurídico próprio no Estatuto da OAB
Os escritórios de advocacia são regidos pela lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 16 é categórico ao vedar que sociedades de advogados adotem forma ou características de sociedade empresária.
Vedações legais expressas
A legislação proíbe, entre outros pontos:
- Uso de denominação de fantasia
- Participação de sócios não advogados
- Exercício de atividades estranhas à advocacia
- Exploração mercantil da atividade
Essas vedações afastam justamente os elementos essenciais que caracterizam uma empresa no sentido jurídico e econômico.
Sociedade simples e finalidade exclusivamente profissional
Os escritórios de advocacia são sociedades simples, constituídas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais intelectuais pelos próprios sócios. A receita obtida decorre diretamente do trabalho pessoal do advogado, e não da exploração de capital ou de estrutura empresarial autônoma.
Jurisprudência consolidada reforça a distinção
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que sociedades uniprofissionais não possuem natureza empresarial, ainda que adotem responsabilidade limitada.
ISS e sociedades uniprofissionais
No julgamento do REsp 2.162.487/SP, sob o rito dos repetitivos, o STJ fixou que sociedades formadas por profissionais da mesma área, que prestam serviços pessoalmente e sem estrutura empresarial, fazem jus ao regime diferenciado do ISS, com tributação por alíquota fixa.
Reflexos para o imposto de renda
Esse entendimento se projeta também sobre a tributação da renda. Se os rendimentos decorrem da prestação direta de serviços intelectuais, não podem ser equiparados a lucros de capital típicos de sociedades empresárias. Tratar honorários advocatícios como dividendos empresariais ignora essa realidade jurídica e econômica.
Incompatibilidade entre o IRPFM e a advocacia
A aplicação automática da retenção de 10% e do ajuste anual do IRPFM aos escritórios de advocacia produz distorções relevantes.
Honorários não são retorno de capital
Nos escritórios de advocacia, a distribuição de resultados reflete, na prática, a remuneração pelo trabalho intelectual dos sócios. Não se trata de retorno passivo sobre investimento, mas de contraprestação direta pela atividade profissional exercida.
Violação a princípios constitucionais
A equiparação indevida gera possíveis violações a princípios fundamentais do sistema tributário, como:
- Legalidade
- Capacidade contributiva
- Isonomia
- Segurança jurídica
A ausência de diferenciação normativa impõe tratamento desigual a situações juridicamente distintas.
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Riscos práticos para os escritórios
A interpretação extensiva da lei 15.270/25 expõe escritórios de advocacia a riscos concretos.
Retenção automática sem transição
A exigência de retenção imediata, sem período de adaptação, obriga escritórios a reorganizar sua contabilidade e fluxo financeiro em curto prazo, aumentando custos operacionais e insegurança.
Possibilidade de autuações futuras
A falta de clareza abre espaço para interpretações fiscais amplas, aumentando o risco de autuações, multas e litígios administrativos e judiciais.
Tentativas de correção no Congresso Nacional
Diante dessas inconsistências, o debate chegou ao Poder Legislativo.
O PL 5.473/25 e a emenda 69-T
O Projeto de Lei nº 5.473/25, em tramitação no Senado, inclui a emenda 69-T, que propõe alterar a lei nº 9.250/1995 para dispensar a retenção de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedades de prestação de serviços profissionais, incluindo escritórios de advocacia.
Justificativa da proposta
A emenda parte do reconhecimento de que os valores distribuídos por essas sociedades representam remuneração pelo trabalho, e não retorno de capital. Caso aprovada, a retenção mensal seria afastada, mantendo-se apenas a análise global na declaração anual quando a renda total ultrapassar R$ 600.000,00.
Judicialização como caminho provável
Mesmo que a alteração legislativa não avance, o próprio sistema jurídico oferece fundamentos sólidos para afastar a aplicação automática da lei 15.270/25 às sociedades de advocacia.
Interpretação conforme a Constituição
Cabe ao Judiciário harmonizar a nova legislação com o regime jurídico específico da advocacia, evitando que normas gerais sejam aplicadas de forma incompatível com realidades jurídicas distintas.
Segurança jurídica em jogo
A judicialização surge como instrumento legítimo para prevenir exigências indevidas, proteger a coerência do sistema tributário e preservar a natureza de uma atividade essencial ao Estado Democrático de Direito.
Conclusão
A lei 15.270/25 representa um avanço no debate sobre progressividade e justiça fiscal, mas seu texto foi claramente concebido com base na lógica das sociedades empresárias tradicionais. Ao não enfrentar de forma expressa a situação das sociedades de serviços profissionais, o diploma legal abriu uma lacuna relevante, especialmente no que diz respeito aos escritórios de advocacia.
Essas sociedades possuem regime jurídico próprio, são impedidas por lei de assumir natureza empresarial e auferem rendimentos decorrentes predominantemente do trabalho intelectual de seus sócios. Submetê-las automaticamente ao regime de tributação de dividendos equivale a desconsiderar essas particularidades e contrariar tanto a legislação específica quanto a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Diante desse cenário, impõe-se uma interpretação restritiva da lei 15.270/25, afastando sua incidência automática sobre sociedades de advocacia. Até que haja esclarecimento legislativo ou definição judicial definitiva, a discussão tende a se intensificar, com impactos relevantes para a segurança jurídica e o planejamento tributário do setor.
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