O setor elétrico brasileiro é estruturado em dois grandes ambientes: o Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e o Ambiente de Contratação Livre (ACL). No ACR, a compra de energia pelas distribuidoras ocorre via leilões regulados pelo governo. Essa energia é destinada aos consumidores cativos, que não podem escolher seus fornecedores. Já o ACL permite que grandes consumidores, chamados de consumidores livres, negociem diretamente com geradores ou comercializadores. Isso dá maior liberdade para escolher fornecedores, condições contratuais, preços e prazos.
Como a reforma tributária afeta o mercado de curto prazo de energia elétrica
A reforma tributária alterou a base legal da tributação no mercado de curto prazo da energia. Entenda o impacto no ICMS, IBS, CBS e as decisões do STJ.
Independentemente de onde a energia é gerada ou contratada, ela é injetada no Sistema Interligado Nacional (SIN) e consumida imediatamente. Isso ocorre porque a energia elétrica é um bem imaterial e não armazenável, dissipando-se no momento de sua geração.
Leia mais:
Concurso INSS 2025 confirmado: veja datas, cargos, salários e como garantir sua vaga
O mercado de curto prazo e o papel da CCEE

O que é o mercado de curto prazo?
Nesse ambiente técnico e dinâmico, entra o Mercado de Curto Prazo (MCP), operado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Esse mercado é responsável por apurar as diferenças entre a energia contratada e a energia efetivamente consumida pelos agentes no ACL. As divergências entre o que foi comprado e o que foi consumido são resolvidas no MCP.
Como funciona o PLD?
Essas diferenças de volume são valoradas pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). Com isso, o MCP permite:
- Ajustes financeiros entre consumidores e fornecedores.
- Posicionamento credor, quando o consumidor contratou mais energia do que usou.
- Posicionamento devedor, quando o consumo superou o contratado.
O ICMS nas liquidações da CCEE
O Convênio ICMS 15/2007
A regulamentação da tributação das liquidações no MCP foi tratada pelo Convênio ICMS 15/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Esse convênio determinou que os consumidores livres que operam no MCP deveriam emitir notas fiscais de entrada e saída, com destaque do ICMS, para embasar as liquidações com a CCEE.
Entendimento das Fazendas Estaduais
As administrações tributárias estaduais entenderam que as liquidações financeiras no MCP configuram saída de mercadoria — no caso, a energia elétrica —, o que justificaria a incidência do ICMS.
A decisão do STJ que afastou o ICMS
O Recurso Especial 1.615.790/MG
Esse entendimento, porém, foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.615.790/MG.
O tribunal estabeleceu que as liquidações do MCP não configuram fato gerador do ICMS, pois tratam-se de cessões de direitos contratuais, e não de circulação física de mercadoria.
Fundamentação do STJ
O STJ apresentou dois principais argumentos:
- As operações do MCP não são contratos de compra e venda, mas sim ajustes financeiros entre consumidores.
- A tributação no MCP configura bis in idem, uma vez que o ICMS já é recolhido no contrato bilateral celebrado entre consumidor e fornecedor no ACL.
O voto do ministro Benedito Gonçalves
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, destacou que a cessão de direitos entre consumidores livres não pode ser novamente tributada, pois o ICMS já foi recolhido anteriormente na contratação bilateral.
A reforma tributária e a nova realidade legal

O que muda com a EC 132/2023 e a LC 214/2025
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 mudaram profundamente a estrutura dos tributos sobre consumo no Brasil.
Os antigos tributos ICMS e ISS foram substituídos por dois novos:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de natureza estadual e municipal.
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de natureza federal.
Esses tributos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, o que amplia significativamente o campo de incidência em relação ao antigo ICMS.
Impacto no mercado de curto prazo
Com essa nova estrutura, surgem dúvidas sobre se as liquidações do MCP voltam a ser tributadas, agora sob IBS e CBS.
A resposta parece depender de duas interpretações jurídicas principais:
- Se a liquidação no MCP representa nova operação onerosa;
- Se há ou não bis in idem na cobrança de tributo, já que a operação foi tributada na origem.
A vedação ao bis in idem continua válida
Gostou? Siga o Seu Crédito Digital no Google e receba notícias de benefícios, INSS e crédito em primeira mão.
+311 mil seguidores
Princípio da não cumulatividade
A Constituição Federal mantém o princípio da não cumulatividade tributária, segundo o qual o imposto pago em uma etapa anterior gera crédito para a etapa seguinte.
Assim, se o IBS ou CBS já incidiram sobre o contrato bilateral de compra de energia, uma nova incidência sobre a liquidação no MCP pode ser considerada inconstitucional.
Aplicação do entendimento do STJ ao novo cenário
Embora o STJ tenha julgado o caso sob a vigência do ICMS, o raciocínio permanece aplicável:
- A liquidação no MCP não representa nova aquisição de energia, mas um ajuste contratual.
- A dupla tributação contraria a lógica do novo sistema, especialmente diante da unificação e racionalização promovida pela reforma.
Direito creditório e mitigação de impactos

A possibilidade de compensação
Caso haja exigência indevida de IBS ou CBS nas liquidações do MCP, os consumidores livres poderão buscar:
- Compensação tributária com outros tributos federais ou estaduais.
- Restituição dos valores pagos a maior, com base no entendimento consolidado do STJ.
Estratégias de compliance
As empresas devem manter documentação detalhada de suas operações, inclusive dos contratos bilaterais e das liquidações no MCP. Isso será essencial para:
- Evitar autuações fiscais indevidas;
- Garantir o direito ao crédito tributário;
- Recorrer ao Judiciário quando necessário.
Conclusão: segurança jurídica ainda depende de regulamentação
Mesmo com a reforma tributária, o tema da tributação no mercado de curto prazo de energia elétrica ainda é controverso.
A base legal foi ampliada, mas os princípios constitucionais permanecem. Isso significa que:
- A cobrança de IBS ou CBS sobre a liquidação do MCP pode ser questionada;
- O entendimento do STJ continua relevante, especialmente para fundamentar ações judiciais;
- A segurança jurídica só será alcançada com regulamentações claras e uma posição uniforme dos entes federativos.
Empresas e consumidores livres devem continuar atentos às decisões dos tribunais e atuar preventivamente na gestão tributária, evitando o pagamento indevido de tributos e garantindo a competitividade no setor de energia elétrica.
