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Banco não responde por transações no cartão antes da comunicação de roubo

Saiba mais sobre o ocorrido e como foi tomada a decisão.

Uma instituição bancária não é responsável por transações efetuadas antes da comunicação do roubo, furto ou extravio do cartão. Pelo menos foi assim que entendeu a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando isentou um banco de devolver a um cliente valores descontados de sua conta após ter o cartão roubado.

Na ocasião, a vítima entregou seus cartões, com as senhas, aos criminosos. Após o roubo, foram feitas inúmeras compras com seu cartão. No dia seguinte, o cliente soube do crime e pediu o ressarcimento dos valores, mas o banco negou.

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Banco não responde por transações no cartão antes da comunicação de roubo

Dessa forma, a vítima entrou com uma ação judicial. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir os R$ 7 mil debitados da conta do cliente, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. No entanto, a sentença foi reformada pelo TJ-SP, em votação unânime.

Isso porque, de acordo com o relator Paulo Pastore Filho, as transações não reconhecidas pelo cliente ocorreram antes da comunicação ao banco sobre o roubo dos cartões. Ou seja, o banco não seria responsável pelo dano sofrido.

“Ora, em tais circunstâncias, não tinha o banco condições de saber que as transações levadas a efeito estavam sendo realizadas por terceiro que se passava pelo titular do cartão o qual, por sua vez, deve mesmo responder pelo pagamento dos débitos correspondentes”, afirmou.

“Não há como responsabilizar o banco”, diz relator

Por fim, como a ação dos criminosos ocorreu fora da agência bancária, o banco também não estava envolvido. Então, o relator pensa que a hipótese em exame configura fato de terceiro, causa excludente da responsabilidade civil.

“Dessa forma, não há como se responsabilizar o apelante pelas transações em comento, as quais se efetivaram mediante a utilização de cartão magnético e digitação de senha fornecida aos assaltantes pelo apelado, já que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiros, causa excludente do dever de indenizar”, completou.

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Imagem: Andrey_Popov / Shutterstock.com