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Bombeiro excluído de concurso por ter HIV receberá indenização

A decisão de afastamento foi tomada pelo Tribunal de Justiça, após a junta médica do Corpo de Bombeiros exigir exames ilegais do servidor.

Victoria AmaralPor Victoria Amaral2 min de leitura
Um grupo de 10 bombeiros, vestindo uniforme laranja, de costas para a câmera

No Distrito Federal, um bombeiro militar receberá uma indenização de R$30 mil do Estado após ser excluído do curso de aperfeiçoamento de classe por ter HIV. A indenização foi por danos morais e a decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça (TJDFT). 

A sentença foi dada em segunda instância e, a partir dela, além do dinheiro pago ao autor da ação judicial, o Estado também foi condenado a declarar a regularidade da aprovação dele no concurso da instituição. Acompanhe abaixo mais detalhes sobre o caso. 

Qual o motivo da ação judicial?

Em agosto de 2019, o soldado de segunda classe deu início ao Curso de Formação de Praças. Contudo, em decorrência de um quadro depressivo, o bombeiro necessitou se afastar das atividades por 58 dias. 

Contudo, seu afastamento foi mantido pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A justificativa dada pela instituição foi de que a medicação usada pelo militar o impedia de continuar na corporação. 

De acordo com o bombeiro, a CBMDF não possui um médico psiquiatra na equipe. Assim, o desligou de suas funções sem levar em consideração o relatório da médica que o acompanhava nem o atestado de capacidade emitido pela perícia da instituição. 

O bombeiro, então, entrou com uma ação judicial e nela afirmou que a  junta médica da corporação exigiu exames ilegais e o afastou por 6 meses. Ele afirma que o motivo de seu afastamento não foi a medicação usada por ele, mas sim seu diagnóstico positivo para o vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Decisão da justiça

De acordo com a 3ª Turma Cível do TJDFT, o afastamento do bombeiro foi discriminatório pelo fato de ser soropositivo. Além disso, alegou que a falta de sigilo em relação aos documentos que comprovam esse quadro clínico é responsabilidade civil do DF. 

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A desembargadora e relatora do processo concluiu que a decisão de afastamento do servidor foi ilícita e arbitrária, já que o bombeiro comprovou capacidade de exercer as funções do curso.

Com isso, o Distrito Federal deverá se abster de revisar o ato admissional do bombeiro e garantir a sua matrícula no 1º Curso de Formação de Praças, para que possa ser promovido ao cargo de primeira classe. 

Imagem: Bruno Cesar Spada/shutterstock.com

Victoria Amaral

Autor

Victoria Amaral

Estudante de Jornalismo da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

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