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O que diz a CLT sobre contrato individual de trabalho?

O que diz a CLT sobre contrato individual de trabalho? Veja o que diz o regulamento sobre esse tipo de contrato e quais são as regras

Bruna ValtrickPor Bruna Valtrick2 min de leitura
CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, é responsável por garantir e monitorar os direitos dos trabalhadores. Uma das leis mais antigas da CLT é o Artigo 468, que visa evitar que o trabalhador acabe prejudicado por uma empresa. O regulamento aborda sobre o chamado Contrato Individual de Trabalho. Mas, do que se trata esse tipo de contrato, e quais são as diferenças em relação ao contrato tradicional? Portanto, para saber mais sobre esse assunto, confira o texto a seguir.

Contrato individual de trabalho: saiba o que é e como funciona

Primeiramente, vale dizer que o contrato individual de trabalho é um tipo de contrato que não define período pré-definido ou decorrente para a contratação. Contudo, o artigo que trata sobre esse tipo de contrato sofreu mudanças em 2017, na Reforma Trabalhista.

Depois da reforma, o regulamento passou a determinar que o texto só pode ser alterado se as duas partes concordarem. Ou seja, se empresa e colaborador estiverem de acordo com os termos.

Além disso, o artigo também deixa bem claro que as mudanças do contrato não podem prejudicar o funcionário. Então, mesmo que seja um consenso, nenhuma alteração pode ser realizada se não for benéfica para o colaborador. Nesses casos, pode até acontecer a sua anulação.

Portanto, o empregador não pode, por exemplo, reduzir o valor do salário do colaborador. Mesmo nos casos em que o colaborador “concorda” com isso. A ideia é garantir o direito do trabalhador a não sofrer nenhum tipo de prejuízo no contrato.

Por fim, quanto à jornada de trabalho, a CLT diz que o trabalhador deve cumprir uma carga horária de 44 horas semanais. Contudo, é possível cumprir a jornada na forma de jornada 12 x 36, a depender das necessidades do setor e da empresa. Em casos de negociação de redução de salário ou jornada no contrato individual, ambas podem ser feitas com mediação do sindicato, ou por Convenção ou Acordo Coletivo. Em caso de dúvidas, sempre consulte um advogado.

Imagem: fizkes/shutterstock.com

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Bruna Valtrick

Autor

Bruna Valtrick

Graduada em Jornalismo, apaixonada por escrita, linguagem e comunicação. Experiência em marketing digital e em redação publicitária.

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