O seguro de vida não é uma modalidade que se declara no Imposto de Renda, a menos que você já tenha realizado o resgate do prêmio. Ou seja, enquanto você apenas paga o seguro, não há nenhum tipo de dedução que pode ser feita com ele.
Por isso, quem recebeu indenização do seguro de vida no ano de declaração, deve informar os dados de forma exata durante o preenchimento do Imposto de Renda. Porém, os aportes mensais feitos para a seguradora não precisam entrar na declaração.
Este ano, a declaração do Imposto de Renda deverá ser realizada entre 15 de março e 31 de maio. Veja o que você precisa saber sobre o assunto.
Como declarar o recebimento de um seguro de vida no Imposto de Renda?
Ao acessar o formulário de declaração do Imposto de Renda, o contribuinte que realizou o resgate de um prêmio ou indenização de seguro de vida deve escolher a opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Em seguida, ele irá marcar o item 3, que diz respeito ao “Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado”. Dessa forma, o valor recebido é informado ao Fisco e não há qualquer dedução, seja no nome do segurado ou dos beneficiários, em caso de coberturas pagas para dependentes.
A importância de declarar o seguro de vida no IR
Não informar na declaração do Imposto de Renda os recebíveis via seguro de vida podem ocasionar situações como a malha fina. Ou seja, o contribuinte pode ser taxado de forma significativa pela ausência da informação.
De modo geral, não importa o valor do prêmio ou indenização oriunda do seguro de vida ou a sua natureza. Em outras palavras, o motivo por ser falecimento, acidente ou mesmo auxílio funeral. Todos devem figurar no documento enviado anualmente à Receita Federal.
Dessa forma, o contribuinte mantém a legalidade de seu patrimônio e impede, por exemplo, que o Fisco realize cobranças indevidas sobre qualquer valor.
Por fim, é importante explicar que, se o recebimento do seguro for de uma modalidade que ocasiona rendimento de aplicação financeira, como exceção, ele pode ser dedutível no IR.
Em todos os casos, a regra é que o imposto incidirá apenas sobre rendimentos e nunca sobre os pagamentos realizados.
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