A edição do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, pelo presidente Lula, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), levanta debates jurídicos e políticos importantes. A medida está fundamentada em dois pilares legais: a Constituição Federal e a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.
Aumento do IOF: o que diz a lei sobre a constitucionalidade do decreto
Artigo analisa a legalidade do decreto de aumento do IOF assinado por Lula, defendendo sua conformidade com a Constituição.
Conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição, compete privativamente ao presidente da República “expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis”. Já o parágrafo 1º do artigo 150 da Carta Magna isenta o IOF da exigência de anterioridade e anterioridade nonagesimal. Ou seja, esse tipo de imposto pode ser alterado de forma imediata, sem necessidade de aprovação legislativa prévia.

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A Lei nº 8.894/94 e a autonomia do Executivo
A Lei nº 8.894/94 autoriza expressamente o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IOF. O artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece que o Executivo pode ajustar as alíquotas dentro do limite de 1,5% ao dia, conforme objetivos das políticas monetária e fiscal.
No caso do decreto de 2025, a nova alíquota fixada para operações de crédito de pessoas jurídicas foi de 0,0082% ao dia, valor significativamente abaixo do teto legal. Portanto, o Executivo agiu dentro de sua competência legal, visando a política fiscal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Erro político do ministro Haddad
Apesar da base legal sólida, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, optou por recuar da medida após pressão do Congresso, especialmente da Câmara dos Deputados. Essa decisão, embora politicamente estratégica, é questionável sob o ponto de vista jurídico.
O recuo sugere uma renúncia às prerrogativas constitucionais do Executivo. O adequado teria sido acionar a Advocacia-Geral da União (AGU) para defender o decreto no Supremo Tribunal Federal, garantindo o direito do presidente de exercer suas competências sem interferência indevida do Legislativo.
Inconstitucionalidade de um eventual decreto legislativo
Caso o Congresso Nacional venha a editar decreto legislativo para sustar os efeitos do decreto presidencial, esse ato será inconstitucional. O artigo 49, inciso V, da Constituição permite ao Congresso sustar atos do Executivo que “exorbitem do poder regulamentar”.
No entanto, como o decreto presidencial respeita os limites legais e constitucionais — inclusive o teto de alíquota — não há exorbitância. Qualquer tentativa de sustação por parte do Congresso seria, portanto, uma invasão de competência.
Exceções aos princípios da anterioridade
O direito tributário brasileiro é regido pelos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, que impedem a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro ou em prazo inferior a 90 dias da publicação da lei. Contudo, o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição estabelece exceções claras para tributos como o IOF, imposto de importação e imposto de exportação.
Assim, o decreto que aumentou o IOF não viola os princípios constitucionais, sendo dispensada a observância de prazos para sua entrada em vigor.
A crítica à tese do IOF como imposto apenas regulatório
Alguns juristas alegam que o IOF não pode ser utilizado com fins arrecadatórios, sendo um tributo de natureza regulatória. Essa tese, embora difundida em parte da doutrina, não encontra respaldo legal expresso.
Pelo contrário, a própria Lei nº 8.894/94 autoriza o uso do IOF como instrumento da política fiscal. O STF também já decidiu favoravelmente à utilização do imposto para fins arrecadatórios, como nos julgamentos do RE 1.269.641 e do RE 1.480.048, relatados pelo ministro Edson Fachin.
Pressão política e função constitucional do Executivo
A pressão exercida pelo Congresso e a decisão do ministro Haddad de recuar representam mais do que uma disputa institucional. Refletem um cenário político em que o Executivo hesita em exercer sua autonomia por receio de conflito.
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Contudo, o artigo 84 da Constituição é claro ao definir que compete privativamente ao presidente editar decretos para fiel execução das leis. Recuar em nome da conciliação pode enfraquecer essa prerrogativa e criar precedentes perigosos para futuras decisões de governo.
Quando o Congresso pode agir
O Congresso só pode sustar atos do Executivo que ultrapassem o poder regulamentar. Um exemplo seria o presidente editar decreto elevando a alíquota do IOF para 1,6% ao dia, acima do teto legal de 1,5%. Nesse caso, caberia ao Legislativo agir para corrigir o excesso.
Fora isso, não há fundamento constitucional para interferência legislativa em decreto que cumpre rigorosamente a lei e a Constituição.
Resgate histórico da delegação legislativa
A discussão sobre a delegação legislativa remonta aos anos 60, quando o Congresso transferiu competências ao Executivo por meio de leis delegadas. Após a Constituição de 1988 e a introdução das medidas provisórias, essa prática caiu em desuso.
No caso do decreto sobre o IOF, não se trata de delegação legislativa, mas de execução de uma lei em vigor. Logo, não há extrapolação de poderes por parte do presidente.
O dever do presidente é exercer suas competências

A análise demonstra que o Decreto nº 12.499/2025 é plenamente constitucional e legal. Lula agiu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.894/94. Diante disso, não há razão jurídica para que o Congresso suste os efeitos da norma.
O Executivo tem o dever de exercer suas atribuições sem solicitar aval do Legislativo quando a Constituição não exige. Em um regime presidencialista, essa separação de poderes é fundamental para o equilíbrio democrático.
