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Empresa terá que pagar indenização a porteiro forçado a trabalhar 12 horas por dia

O caso aconteceu na cidade de São Paulo. Este é o terceiro caso exposto de trabalho forçado este ano. Entenda mais.

Avatar de Fernanda Cadaval Fernanda Cadaval · · 2 min de leitura
Martelo usado por tribunal da justiça do trabalho, enquanto dois homens apertam as mãos ao fundo

Os casos de abuso da mão de obra estão sendo descobertos a cada dia. Trabalhadores que exercem suas funções de forma inadequada ou sem condições para o descanso têm marcado presença nos noticiários.

Desta vez a justiça deu causa ganha a um porteiro que trabalhava 12 horas por dia, sem o descanso previsto por Lei e sem o pagamento das horas extras.

A empresa terceirizada responsável pelo trabalhador foi condenada pela 8ª Vara do Trabalho da zona sul de São Paulo a indenizar o porteiro pelo trabalho exaustivo e desumano ao qual era submetido.

De acordo com a juíza titular Glenda Regine Machado, o trabalhador era exposto a uma “carga brutal de trabalho contínuo, sem qualquer amparo legal”.

Horas trabalhadas sem descanso proporcional

Além da empresa prestadora do serviço, o condomínio no qual o trabalhador desempenhava a função de porteiro também vai pagar a indenização judicial.

No processo, houve comprovação que o funcionário trabalhava 12 horas diárias, com quatro dias de trabalho e dois de folga. Porém, de acordo com a Lei, quem trabalha 12h diárias deve ter compensação com 36 horas de descanso.

E esta condição de trabalho deve estar prevista em lei, através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Como não existia esse acordo com o trabalhador, a empresa junto com o condomínio terão que pagar os valores que passam da 8ª hora diária trabalhada e também o que ultrapassa a 44ª hora semanal.

Indenização, mas sem danos morais

O porteiro receberá, ainda, o valor correspondente pelas horas de intervalo entre as jornadas de trabalho que foram descontados pela empresa.

Apesar de confirmada a condição de trabalho exaustivo, a justiça não acatou o pedido de danos morais por abalo emocional derivado da escala.

No processo, a juíza disse que: “Não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”. A decisão judicial cabe recurso.

Imagem: HQuality / Shutterstock

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