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Empresas são obrigadas a dar recesso de final de ano?

Confira o que está previsto em lei sobre férias e folgas. Além disso, descubra se empresas são obrigadas a dar recesso no final do ano!

Liliana LuísaPor Liliana Luísa3 min de leitura
Imagem exibindo celebração de fim de ano. Amigos reunidos numa mesa de jantar

Muitas empresas liberam seus funcionários para passar as festas de final de ano com a família. Entretanto, algumas organizações não liberam seus colaboradores ou propõem um acordo para que eles possam fazê-lo. Assim, a dúvida que resta é: as empresas são obrigadas a dar recesso?

É importante ressaltar que nem todas as empresas têm condições de liberar os funcionários por todo o período. Em áreas essenciais, como a saúde e a comunicação, é necessário estabelecer uma escala, de forma que os funcionários possam descansar e ter um momento com a família, mas sem prejudicar a prestação de serviços em um ramo de tanta necessidade.

Além disso, muitos confundem os conceitos de recesso e férias coletivas, bastante presentes no final de ano, mas com características bem diferentes.

Recesso: conceito e previsão em lei

O recesso é um benefício concedido pela empresa a todos os funcionários e trata-se de um acordo interno que acontece de acordo com as necessidades da empresa. Portanto, não é um benefício previsto e lei e, por isso, as empresas não são obrigadas a dar recesso.

Deve ficar claro para o funcionário que o período não se trata de férias. Assim, a empresa determina a(s) data(s) e não possui um período mínimo ou máximo de duração.

Aliás, também não deve gerar nenhum tipo de desconto ao funcionário. Ou seja, o trabalhador não pode ter desconto financeiro, compensação em dias de férias ou por banco de horas de qualquer natureza.

O que são férias coletivas?

Ao contrário do recesso, as férias coletivas são um direito da CLT, disponível para todos os trabalhadores que possuam, pelo menos, 1 ano de empresa. Neste benefício, incidem todos os descontos comuns relativos a férias.

Para realizá-las, no entanto, é necessário avisar à Secretaria do Trabalho e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Além disso, elas devem prever um período superior a 10 dias de duração.

Os funcionários devem, igualmente, receber o aviso de férias coletivas com, pelo menos, 15 dias de antecedência ao seu início.

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Sendo assim, algumas pessoas podem ter que trabalhar nos feriados de final de ano, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro. Neste caso, o funcionário deverá receber o dobro do valor que receberia por um dia de trabalho normal, a menos que a empresa conceda outra folga de mesmo valor simbólico.

A condição está disposta no artigo 9 da Lei nº 605/1949.

Art. 9 – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

No caso de pessoas que tenham escala 12×36, mesmo com escala no feriado, não terão direito à remuneração dobrada ou folga adicional, visto que sua jornada já prevê folga automática.

Imagem: Ground Picture/shutterstock.com

Liliana Luísa

Autor

Liliana Luísa

Formada em Letras, Liliana é uma profissional com 10 anos de experiência no mercado de trabalho, atuando como revisora e redatora.

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