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Trabalhador não poderá usar FGTS como garantia no aluguel previsto em novo projeto

Câmara aprova aluguel descontado do salário, mas retira o uso do FGTS como garantia. Entenda quem será afetado e quando a regra pode valer.

Bruna MachadoPor Bruna Machado··10 min de leitura
aluguel consignado fgts (1)

A possibilidade de usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia de um contrato de aluguel ficou fora do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados. A retirada ocorreu durante a análise da proposta que cria o chamado aluguel consignado.

Esse novo modelo permitirá, caso seja transformado em lei, que o aluguel residencial seja descontado diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão do inquilino. A consignação poderá substituir garantias conhecidas, como fiador e depósito caução.

A aprovação na Câmara, porém, não significa que a modalidade já esteja disponível. O Projeto de Lei 462/2011 ainda precisa ser analisado pelo Senado e, posteriormente, enviado à sanção presidencial.

Também é importante esclarecer que os trabalhadores não perderam uma modalidade de saque que já estivesse em vigor. O uso do FGTS como garantia do aluguel fazia parte de uma versão da proposta, mas foi retirado antes de o projeto virar lei.

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O que a Câmara aprovou sobre o aluguel consignado?

FGTS
Imagem: Edição/ Seu Crédito Digital

O texto aprovado pela Câmara cria uma modalidade de garantia para contratos de locação residencial. Nela, o pagamento do aluguel e de outros encargos previstos no contrato poderá ser descontado diretamente da remuneração do inquilino.

Na prática, o funcionamento seria semelhante ao de um empréstimo consignado. Antes de o salário ou benefício chegar integralmente à conta da pessoa, a quantia destinada ao aluguel seria separada e repassada ao proprietário ou à administradora do imóvel.

O projeto altera a Lei do Inquilinato, a Lei nº 8.245, de 1991, que estabelece as principais regras aplicáveis às locações de imóveis urbanos no Brasil.

A intenção é aumentar a segurança do proprietário em relação ao recebimento e facilitar o acesso à moradia para pessoas que não têm fiador ou dinheiro suficiente para fazer um depósito caução.

Por que o FGTS ficou fora da proposta?

Uma emenda incorporada ao texto retirou a possibilidade de usar recursos do FGTS como garantia complementar do aluguel consignado. A versão anterior permitia recorrer ao fundo em determinadas situações de inadimplência.

O argumento utilizado para a retirada foi a necessidade de preservar a finalidade social do FGTS. O fundo funciona como uma reserva financeira vinculada ao trabalhador e somente pode ser movimentado nas situações previstas em lei.

Entre as principais hipóteses atuais estão demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, doenças graves, calamidade pública reconhecida e algumas modalidades específicas de saque.

Permitir que o saldo fosse comprometido com aluguel poderia reduzir o dinheiro disponível justamente quando o trabalhador enfrentasse desemprego ou outra situação de vulnerabilidade.

Trabalhador não perdeu um direito que já existia

A retirada do FGTS pode causar a impressão de que uma opção disponível aos trabalhadores foi encerrada. Não foi isso que aconteceu.

O uso regular do FGTS para pagar aluguel residencial comum não está previsto entre as principais hipóteses permanentes de saque. O que existia era uma tentativa de criar essa possibilidade dentro do novo aluguel consignado.

Como esse trecho foi rejeitado, o projeto seguirá sem autorizar o fundo como garantia da locação. As demais formas legais de movimentação do FGTS não são alteradas pela proposta.

Como funcionará o limite de 30%?

Pelo texto aprovado, os descontos relacionados ao contrato de aluguel ficarão limitados a 30% da remuneração disponível do inquilino.

Remuneração disponível é o valor que resta depois dos descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária, Imposto de Renda retido na fonte e pensão alimentícia, quando houver.

Imagine, como exemplo hipotético, um trabalhador que recebe R$ 3.500, mas fica com R$ 3 mil após os descontos obrigatórios. Nesse caso, a margem de 30% corresponderia a R$ 900.

Se o aluguel e os encargos incluídos na consignação ultrapassassem esse valor, o contrato não poderia ser integralmente coberto pela margem daquele trabalhador.

Mais de um morador poderá participar

O projeto permite que a responsabilidade seja dividida entre diferentes inquilinos. Essa regra pode beneficiar casais, familiares, amigos e estudantes que compartilham o mesmo imóvel.

Considere um aluguel de R$ 1.500 dividido entre duas pessoas. Se ambas tiverem remuneração disponível suficiente, cada uma poderá autorizar o desconto de R$ 750 em sua própria folha.

O limite de 30% deverá ser observado separadamente para cada participante. A renda de uma pessoa não amplia automaticamente a margem individual da outra.

Será possível alugar um imóvel sem fiador?

O desconto em folha funcionará como uma garantia para o proprietário. Dessa forma, o contrato firmado nessa modalidade poderá dispensar fiador e depósito caução.

Isso não significa que todas as imobiliárias e todos os proprietários serão obrigados a aceitar o aluguel consignado. A modalidade dependerá de acordo entre as partes e do cumprimento das exigências que ainda poderão ser detalhadas durante a tramitação e a regulamentação.

A Lei do Inquilinato já prevê diferentes garantias locatícias, como caução, fiança e seguro-fiança. A consignação seria acrescentada a essas alternativas.

A principal diferença é que o aluguel consignado não exige que outra pessoa assuma a dívida, como ocorre com o fiador, nem que o inquilino entregue antecipadamente uma quantia elevada.

Quem poderá utilizar o aluguel consignado?

O modelo depende da existência de uma fonte pagadora capaz de realizar o desconto e transferir o dinheiro. Por isso, o texto alcança principalmente:

  • trabalhadores contratados com carteira assinada;
  • servidores públicos;
  • aposentados do INSS;
  • pensionistas do INSS.

Autônomos, trabalhadores informais e microempreendedores individuais sem remuneração paga por uma fonte consignante podem ficar fora do modelo. Sem uma folha de pagamento ou benefício regular, não existe uma instituição responsável por efetuar o desconto automático.

A situação poderá ser mais bem definida no Senado ou em uma futura regulamentação, caso o projeto seja aprovado definitivamente.

O que acontecerá se o trabalhador for demitido?

A perda do emprego interrompe a fonte regular utilizada para pagar o aluguel. Por isso, o projeto estabelece regras específicas para essa situação.

Se houver valores pendentes, parte das verbas rescisórias poderá ser descontada, respeitando o limite previsto no texto. Verbas rescisórias são os valores pagos ao trabalhador no encerramento do contrato de trabalho, como saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcional.

Isso não deve ser confundido com a utilização do saldo existente na conta do FGTS como garantia. O fundo foi retirado da proposta, enquanto a possibilidade de desconto sobre verbas pagas diretamente na rescisão permanece no texto aprovado.

A demissão também poderá permitir o encerramento antecipado do contrato de locação, conforme as condições estabelecidas na proposta. O objetivo é evitar que o inquilino fique preso a uma obrigação consignada depois de perder sua principal renda.

Quais serão as responsabilidades do empregador?

A empresa ou o órgão responsável pela folha deverá descontar o valor autorizado e realizar o repasse ao destinatário indicado no contrato.

O dinheiro descontado pertence ao pagamento da locação. Portanto, o empregador não poderá reter a quantia nem utilizá-la para outra finalidade.

Caso faça o desconto e deixe de repassar o valor, o texto prevê multa administrativa de 30% sobre a quantia retida. A responsabilidade pela falha, nessa situação, não poderá ser automaticamente transferida ao trabalhador que já sofreu o desconto.

O aluguel consignado já está valendo?

Não. Até o momento, houve aprovação na Câmara dos Deputados, mas o processo legislativo ainda não terminou.

O projeto seguirá para o Senado, onde poderá ser:

  • aprovado sem alterações;
  • aprovado com modificações;
  • rejeitado;
  • mantido em tramitação enquanto aguarda votação.

Se o Senado modificar o conteúdo, a proposta poderá precisar retornar à Câmara. Somente depois da aprovação definitiva pelo Congresso o texto será encaminhado ao presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente.

Por isso, nenhuma empresa pode afirmar que a nova modalidade já está regulamentada com base apenas na votação da Câmara.

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O que muda agora para quem mora de aluguel?

Por enquanto, nada muda nos contratos em vigor. O inquilino continua submetido às condições acertadas com o proprietário ou com a imobiliária.

Quem está procurando um imóvel ainda deverá recorrer às garantias aceitas atualmente, como fiador, caução ou seguro-fiança. Também é possível negociar uma locação sem garantia, desde que o proprietário concorde e o contrato respeite a legislação.

O principal cuidado é desconfiar de ofertas que prometam liberar imediatamente o aluguel consignado ou movimentar o FGTS para garantir a locação. Como a proposta ainda não virou lei e o fundo foi retirado do texto, essa promessa pode indicar informação incorreta ou tentativa de fraude.

Quais podem ser os impactos do novo modelo?

Para o inquilino, a maior vantagem poderá ser a redução das dificuldades para apresentar uma garantia. O desconto automático também facilita a organização do pagamento mensal.

Para o proprietário, a consignação tende a reduzir o risco de atraso enquanto o inquilino mantiver vínculo com a fonte pagadora. Isso poderá estimular a entrada de imóveis atualmente vazios no mercado de locação.

O modelo também exige cautela. Como o aluguel será retirado antes que a remuneração chegue integralmente ao trabalhador, a pessoa terá menos flexibilidade para reorganizar o orçamento em um mês de emergência.

O limite legal não substitui o planejamento financeiro. Um comprometimento de 30% da renda disponível pode ser administrável para uma família sem dívidas, mas difícil para quem já paga empréstimos, pensão, despesas médicas ou parcelas de outros contratos.

O que o trabalhador deve fazer?

Neste momento, o recomendado é acompanhar a análise da proposta no Senado e aguardar a regulamentação antes de tomar qualquer decisão.

Caso a modalidade entre em vigor, será importante conferir:

  • o valor exato que será descontado;
  • quais encargos estarão incluídos;
  • como ocorrerá o repasse ao proprietário;
  • o procedimento em caso de demissão;
  • as condições para encerrar o desconto;
  • o impacto da consignação sobre o orçamento familiar.

A principal conclusão é que o FGTS não poderá ser usado como garantia do aluguel dentro do texto aprovado pela Câmara. O aluguel consignado poderá avançar, mas sem comprometer o saldo do fundo do trabalhador.

Perguntas frequentes

Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

O FGTS poderá ser usado para pagar aluguel?

O texto aprovado pela Câmara não permite usar o saldo do FGTS como garantia do aluguel consignado. A possibilidade constava em uma versão anterior, mas foi retirada durante a votação.

O aluguel consignado já pode ser contratado?

Não. O Projeto de Lei 462/2011 ainda precisa ser analisado pelo Senado e passar pela sanção presidencial para entrar em vigor.

Qual será o limite do desconto?

O aluguel e os encargos incluídos na consignação poderão comprometer até 30% da remuneração disponível do inquilino.

Será obrigatório usar o aluguel consignado?

Não. A modalidade dependerá da concordância das partes. Proprietário e inquilino ainda poderão utilizar outras garantias permitidas pela Lei do Inquilinato.

O desconto poderá ser dividido entre duas pessoas?

Sim. Mais de um inquilino poderá participar do mesmo contrato, desde que cada um respeite o limite individual de 30% da própria remuneração disponível.

O que acontecerá em caso de demissão?

O projeto prevê regras para o encerramento da locação e para o desconto de valores pendentes sobre determinadas verbas rescisórias. O saldo do FGTS, entretanto, não funcionará como garantia.

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