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Funcionário que continuou trabalhando após ser dispensado será indenizado pela empresa

Um funcionário, que não teve o nome divulgado, trabalhou em uma metalúrgica de agosto de 2017 a junho de 2019 com carteira assinada. Porém, esse mesmo trabalhador seguiu prestando serviços à empresa de forma não registrada até maio de 2021.  Dessa forma, o funcionário recorreu à Justiça solicitando que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou […]

Avatar de Fernanda Cadaval Fernanda Cadaval · · 2 min de leitura
Imagem de martelo da Justiça sob superfície

Um funcionário, que não teve o nome divulgado, trabalhou em uma metalúrgica de agosto de 2017 a junho de 2019 com carteira assinada. Porém, esse mesmo trabalhador seguiu prestando serviços à empresa de forma não registrada até maio de 2021. 

Dessa forma, o funcionário recorreu à Justiça solicitando que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, quando o tempo entre o desligamento do funcionário e a sua readmissão, no mesmo local, é limitado.

Prestação de serviço sem os direitos reconhecidos

A desembargadora relatora Rosana de Almeida Buono, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, manteve a decisão tomada em 1º grau e condenou a empresa a pagar indenização ao funcionário pelo tempo trabalhado sem devido registro.

A metalúrgica confirmou que dispensou o trabalhador, mas que ele permaneceu prestando serviços ao local. No entanto, a empresa alegou que foi um pedido feito pelo próprio funcionário para que não perdesse o seguro-desemprego e a rescisão prevista pelo desligamento da empresa.

Indenização por tempo de serviço prestado

A desembargadora relatora afirmou em sua decisão que, diante dos fatos apresentados pelo trabalhador e pela metalúrgica, ficou evidente a ação de unicidade contratual.

Situação esta que foi contrariada pela empresa, que se negou a pagar os provimentos obrigatórios nesse caso. “Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”, relatou Rosana Buono, durante sua decisão.

A magistrada ressalta ainda que o fato da empresa ter pago as verbas rescisórias do período de 2017 a 2019 não retira sua obrigação de reconhecer o trabalho exercido de forma ininterrupta até 2021.

Dessa forma, a metalúrgica terá de pagar ao funcionário valores referentes à insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas; 13º salário de 2021; incidência do FGTS sobre a rescisão; férias e outros valores no qual o trabalhador tem direito.

Imagem: Zolnierek / Shutterstock

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