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Decisão obriga Estado a indenizar e pagar pensão a vítima de ação policial

A Justiça de São Paulo condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um homem que teve a perna amputada após ser atingido por um disparo efetuado por um policial militar durante uma abordagem. A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Velloso […]

Avatar de Jessica Cassana Jessica Cassana · · 5 min de leitura
vitima policial

A Justiça de São Paulo condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um homem que teve a perna amputada após ser atingido por um disparo efetuado por um policial militar durante uma abordagem.

A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A magistrada entendeu que ficaram comprovados o dano, a atuação de agente público e o nexo causal entre o disparo e a amputação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição Federal.

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O que aconteceu?

indenização
Imagem: jcomp – freepik

O caso ocorreu em Ariranha, no interior de São Paulo, quando a vítima participava de uma confraternização.

Segundo os autos, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de perturbação do sossego. Durante a abordagem, um dos agentes efetuou um disparo que atingiu a perna esquerda do homem.

O tiro provocou o rompimento da artéria femoral, causando uma hemorragia grave.

Apesar das cirurgias realizadas, houve necrose dos tecidos e os médicos precisaram realizar uma amputação transfemoral, acima do joelho.

Na ação judicial, a vítima pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia em razão da incapacidade permanente para o trabalho.

Estado alegou legítima defesa

Em sua defesa, o Estado de São Paulo sustentou que o policial militar agiu em legítima defesa durante a ocorrência.

Também argumentou que o agente havia sido absolvido na esfera criminal, o que, segundo a defesa, afastaria qualquer obrigação de indenizar.

No entanto, esses argumentos não convenceram a magistrada.

Justiça reconheceu responsabilidade objetiva do Estado

Ao analisar o processo, a juíza destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo do agente público para que exista o dever de indenizar.

Basta que estejam presentes três requisitos:

  • atuação do agente público;
  • ocorrência do dano;
  • nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Segundo a sentença, esses três elementos ficaram plenamente demonstrados.

A magistrada ressaltou que:

  • o disparo foi efetuado por policial militar em serviço;
  • a amputação foi comprovada por perícia médica;
  • o laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que o tiro foi a causa direta da perda do membro inferior.

Absolvição criminal não impede indenização

Outro ponto importante da decisão foi a distinção entre as esferas criminal e cível.

O policial havia sido absolvido pela 4ª Auditoria da Justiça Militar.

Entretanto, a juíza explicou que essa absolvição ocorreu por insuficiência de provas, conforme o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.

Ou seja, a Justiça Militar não reconheceu que o policial agiu em legítima defesa nem concluiu pela inexistência do fato.

Por esse motivo, a decisão criminal não impede a responsabilização civil do Estado.

Segundo a magistrada, somente absolvições que reconheçam expressamente a inexistência do fato ou a exclusão da ilicitude podem produzir reflexos automáticos na esfera cível.

Indenização foi fixada em R$ 200 mil

Policial tirando algema do cinto
Imagem: Noman9112/shutterstock.com

Ao definir o valor da reparação, a juíza considerou a gravidade das consequências suportadas pela vítima.

Na época dos fatos, o homem tinha apenas 26 anos.

A sentença estabeleceu:

  • R$ 100 mil por danos morais, em razão do sofrimento físico, emocional e da perda definitiva do membro;
  • R$ 100 mil por danos estéticos, considerando a deformidade permanente decorrente da amputação.

Segundo a decisão, a perda da perna representa impacto significativo na qualidade de vida, na autoestima e na rotina da vítima.

Homem também receberá pensão vitalícia

Além da indenização, o Estado foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

A perícia do IMESC concluiu que a vítima ficou totalmente incapacitada para exercer as atividades profissionais que desempenhava antes do acidente.

Com base no artigo 950 do Código Civil, a magistrada determinou o pagamento de pensão correspondente a um salário mínimo por mês, acrescido do décimo terceiro salário.

Os pagamentos deverão ser feitos desde a data do fato até que a vítima complete 76 anos, expectativa de vida considerada na sentença.

A decisão também permite que o Estado opte pelo pagamento da pensão em parcela única, conforme autoriza a legislação.

O que diz a Constituição sobre a responsabilidade do Estado?

A Constituição Federal estabelece que pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes quando atuam no exercício de suas funções.

Esse modelo é conhecido como responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa do servidor público.

Na prática, quando uma atuação estatal causa prejuízo ao cidadão e existe relação direta entre a conduta e o dano, surge o dever de reparação.

Posteriormente, caso fique comprovado que o agente atuou com dolo ou culpa, o Estado pode ajuizar ação regressiva para buscar o ressarcimento dos valores pagos.

Processo

  • Número: 1049018-42.2022.8.26.0053
  • Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
  • Magistrada: Juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli

A decisão reforça o entendimento consolidado de que a absolvição na esfera criminal nem sempre impede a responsabilização civil do Estado, especialmente quando permanecem comprovados o dano sofrido pela vítima e o nexo causal entre a atuação do agente público e o prejuízo causado.

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