Uma decisão provisória do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abriu uma discussão importante para empresários e investidores que recebem mais de R$ 50 mil por mês em lucros e dividendos. A liminar permitiu que a retenção mensal do Imposto de Renda fosse ajustada à tributação anual estimada, evitando a cobrança antecipada de 10% em situações nas quais o imposto final poderia ser menor.
A decisão, porém, não acabou com a tributação dos dividendos nem alterou a lei para todos os contribuintes. Ela é monocrática, provisória e beneficia somente a empresa e a pessoa física envolvidas no processo.
Para as demais empresas, continua valendo a regra da Lei nº 15.270/2025: quando uma mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil em dividendos no mês para uma mesma pessoa física, deve reter 10% sobre o valor total.
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O que o TRF-4 decidiu sobre o IR dos dividendos?

O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu parcialmente uma tutela recursal pedida pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física.
A decisão determina que a União não exija, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, uma retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada para o contribuinte.
Em linguagem simples, a empresa não precisará necessariamente descontar 10% todos os meses abrangidos pela liminar. A retenção deverá considerar uma alíquota estimada, próxima daquela que seria aplicada se o mesmo rendimento mensal fosse mantido durante todo o ano.
O ajuste definitivo continuará sendo feito na declaração anual do Imposto de Renda. A decisão interfere na antecipação mensal, não na apuração final.
Segundo o TRF-4, o objetivo é evitar que o contribuinte entregue antecipadamente ao governo uma quantia muito superior ao imposto que provavelmente deverá no fechamento do ano.
Como funciona a nova tributação dos dividendos?
A Lei nº 15.270/2025 criou uma retenção mensal sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil. A regra começou a produzir efeitos em janeiro de 2026.
A retenção ocorre quando:
- uma mesma empresa realiza o pagamento;
- o beneficiário é a mesma pessoa física;
- a soma dos dividendos supera R$ 50 mil no mesmo mês;
- os valores não estão protegidos por uma das regras de transição da lei.
Quando essas condições são atendidas, a empresa deve reter 10% sobre o valor total, e não apenas sobre a parcela que ultrapassou R$ 50 mil.
Exemplo de retenção pela regra geral
Imagine que uma empresa distribua R$ 60 mil em dividendos a um sócio durante determinado mês. Como o pagamento superou o limite de R$ 50 mil, a retenção será de R$ 6 mil.
O sócio receberá R$ 54 mil líquidos, enquanto a empresa recolherá os R$ 6 mil à Receita Federal.
Se o pagamento for de exatamente R$ 50 mil, não haverá essa retenção mensal. Se chegar a R$ 50.001, em princípio, os 10% incidirão sobre todo o pagamento sujeito à regra.
Também não é possível evitar a retenção simplesmente dividindo o valor em várias transferências no mesmo mês. Os pagamentos feitos pela mesma empresa à mesma pessoa física devem ser somados.
Por que a retenção de 10% foi questionada?
A Lei nº 15.270/2025 também instituiu uma tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda. Essa cobrança aumenta gradualmente para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão no ano.
A alíquota anual começa em 0% e cresce progressivamente até alcançar 10%. A partir de R$ 1,2 milhão em rendimentos anuais considerados no cálculo, aplica-se a alíquota máxima prevista, observadas as demais regras e possíveis redutores.
O conflito aparece porque a retenção mensal não segue essa progressão. Quando os dividendos pagos por uma empresa passam de R$ 50 mil no mês, a fonte pagadora retém imediatamente 10%.
Assim, uma pessoa pode sofrer a retenção máxima durante o ano, mas terminar o período com renda inferior ao patamar de R$ 600 mil ou sujeita a uma alíquota anual menor.
Nesse caso, o valor cobrado antecipadamente poderá ser compensado ou restituído somente depois da declaração anual. Enquanto isso, o dinheiro permanece indisponível para o contribuinte.
Como fica o cálculo autorizado pela liminar?
A decisão do TRF-4 busca aproximar a antecipação mensal da alíquota anual projetada. Ela alcança, no processo analisado, pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
Essa faixa corresponde, em uma projeção simples, a rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. É justamente o intervalo em que a alíquota mínima anual aumenta gradualmente de 0% a 10%.
Exemplo hipotético de uma distribuição de R$ 75 mil
Considere, de maneira simplificada, um contribuinte que receba R$ 75 mil por mês e mantenha o mesmo rendimento durante os 12 meses. A projeção anual seria de R$ 900 mil.
Esse valor está no meio do intervalo entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Em um cálculo meramente ilustrativo, a alíquota anual projetada ficaria próxima de 5%.
Pela regra mensal geral, a empresa reteria R$ 7.500, correspondentes a 10% dos R$ 75 mil. Pela lógica determinada na liminar, a retenção poderia ficar próxima de R$ 3.750.
O cálculo efetivo pode mudar conforme os demais rendimentos do contribuinte, as parcelas consideradas pela legislação, os redutores aplicáveis e a tributação suportada pela empresa. Por isso, a decisão não deve ser aplicada com base apenas em uma conta simplificada.
A decisão vale para todas as empresas?
Não. Esse é o principal cuidado na interpretação da notícia.
A decisão foi proferida em um processo específico e produz efeitos para as partes envolvidas. Ela não autoriza todas as empresas brasileiras a reduzir a retenção sobre os dividendos de seus sócios.
Também não declara a Lei nº 15.270/2025 inconstitucional nem suspende a retenção de 10% em todo o país.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que pretende recorrer. Com isso, a liminar poderá ser mantida, alterada ou derrubada por uma decisão posterior.
Enquanto não houver uma decisão judicial própria, uma mudança legislativa ou um entendimento de alcance geral, as demais empresas devem continuar aplicando a regra estabelecida pela Receita Federal.
O sócio pode pedir a redução diretamente à empresa?
Não apenas com base nessa liminar. O sócio não pode apresentar a notícia ao departamento contábil e exigir que a retenção seja diminuída.
A empresa é responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Se deixar de descontar ou recolher o valor sem respaldo legal, poderá ser cobrada posteriormente, com juros e multa.
Quem se encontra em situação semelhante deve solicitar uma análise tributária individual. O profissional responsável precisará verificar os valores distribuídos, a renda anual estimada, a documentação societária e a viabilidade de uma medida judicial.
Recorrer à Justiça não garante resultado favorável. Além dos custos envolvidos, existe o risco de a tese ser rejeitada ou de uma liminar inicial ser revogada.
Quais dividendos estão sujeitos à retenção?
A regra alcança lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou disponibilizados por uma pessoa jurídica para uma pessoa física residente no Brasil, desde que o valor mensal supere R$ 50 mil.
A Receita Federal esclarece que o limite deve ser observado por empresa pagadora e por beneficiário.
Isso significa que os valores recebidos de fontes diferentes não são necessariamente somados para definir a retenção mensal na empresa. Entretanto, eles poderão integrar a análise anual da tributação mínima da pessoa física.
Distribuições de resultados apurados até 2025
A lei estabeleceu uma regra de transição para determinados lucros apurados até o ano-calendário de 2025.
De acordo com as orientações da Receita Federal, esses dividendos podem ficar fora da nova retenção quando:
- forem relativos a resultados apurados até 2025;
- a distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
- os valores forem exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial;
- o pagamento ocorrer nos termos originalmente aprovados, respeitado o prazo legal até 2028.
Não basta afirmar que o lucro pertence a 2025. A empresa precisa ter documentação capaz de demonstrar a apuração, a aprovação da distribuição e o cronograma estabelecido.
A ata societária não deve ser produzida ou alterada retroativamente. Documentos inconsistentes podem gerar autuação fiscal e outras consequências jurídicas.
Como funciona a tributação anual de altas rendas?
A retenção mensal e a tributação mínima anual são etapas relacionadas, mas diferentes.
A retenção é uma antecipação feita pela empresa no momento do pagamento. Já a tributação anual considera o conjunto de rendimentos abrangidos pela legislação ao longo do ano.
A alíquota mínima anual funciona da seguinte forma:
- até R$ 600 mil por ano: não há incidência da tributação mínima por esse critério;
- entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão: a alíquota aumenta progressivamente;
- a partir de R$ 1,2 milhão: a alíquota chega a 10%.
O cálculo não consiste apenas em somar dividendos e aplicar diretamente uma porcentagem. A lei contém regras sobre rendimentos incluídos, valores excluídos e redutores relacionados à tributação já suportada pela pessoa jurídica.
Por essa razão, duas pessoas que receberam o mesmo valor de dividendos podem chegar a resultados diferentes na apuração anual.
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O que muda para as empresas que distribuem dividendos?
A nova tributação exige mais controle sobre os pagamentos feitos aos sócios. O departamento contábil precisa acompanhar o valor acumulado no mês, identificar resultados sujeitos à regra e separar as distribuições protegidas pela transição.
Entre os principais cuidados estão:
- conferir o beneficiário de cada pagamento;
- somar distribuições realizadas no mesmo mês;
- verificar a data de apuração dos lucros;
- revisar atas e deliberações societárias;
- calcular corretamente o IRRF;
- recolher o imposto no prazo;
- informar os valores nas obrigações acessórias;
- guardar documentos que sustentem o tratamento adotado.
Em agosto de 2026, a Receita Federal publicou orientações sobre os procedimentos, prazos e códigos necessários ao recolhimento do imposto.
Quem pode ser afetado pela discussão judicial?
A decisão interessa principalmente a pessoas físicas que recebem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês de uma mesma empresa, mas não alcançam a alíquota anual máxima.
Pode ser o caso de sócios que concentram a distribuição em alguns meses, empresas com resultados sazonais ou contribuintes cuja renda anual oscila significativamente.
Imagine uma empresa que distribua R$ 70 mil ao sócio em quatro meses e não faça outros pagamentos durante o ano. A retenção mensal seria de R$ 7 mil em cada oportunidade, totalizando R$ 28 mil.
Os dividendos anuais chegariam a R$ 280 mil. Se o contribuinte não tivesse outros rendimentos abrangidos suficientes para alcançar R$ 600 mil, poderia não haver tributação mínima anual por esse critério. O valor retido seria ajustado posteriormente.
Esse tipo de situação ajuda a explicar por que a antecipação integral de 10% foi questionada.
O que empresas e sócios devem fazer agora?
Empresas não abrangidas pela liminar devem continuar aplicando a Lei nº 15.270/2025 e as orientações da Receita Federal.
Também é recomendável projetar a renda anual dos sócios antes de definir o calendário de distribuição. A projeção não afasta a retenção legal, mas ajuda a estimar o impacto financeiro e uma eventual restituição.
Os próximos passos recomendados são:
- Levantar todos os dividendos pagos ou previstos em 2026.
- Separar resultados de 2025 e de 2026.
- Conferir as atas e os cronogramas aprovados.
- Projetar a renda anual de cada beneficiário.
- Avaliar o impacto da retenção no fluxo de caixa.
- Acompanhar o recurso da Fazenda Nacional.
- Buscar orientação individual antes de discutir a questão judicialmente.
A liminar do TRF-4 abriu um precedente relevante, mas ainda não criou uma autorização geral para reduzir o IR sobre dividendos. Até que o Judiciário consolide um entendimento, agir sem respaldo específico pode transformar uma tentativa de economia em passivo tributário.
Perguntas frequentes

Dividendos acima de R$ 50 mil pagam 10% de IR?
Quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física, a regra geral determina retenção de 10% sobre o valor total sujeito à tributação.
O imposto incide apenas sobre o que ultrapassar R$ 50 mil?
Não. Superado o limite mensal, a alíquota de 10% incide sobre todo o pagamento abrangido pela regra, e não somente sobre a diferença.
A decisão do TRF-4 vale para qualquer sócio?
Não. A liminar é provisória e restrita às partes do processo. Outros contribuintes não podem utilizá-la automaticamente.
O TRF-4 declarou a tributação dos dividendos ilegal?
Não. A decisão questiona a proporcionalidade da antecipação mensal em um caso específico, mas preserva a apuração anual do imposto.
A empresa pode parar de reter os 10%?
Somente quando houver fundamento legal ou decisão judicial aplicável à empresa e ao beneficiário. Fora dessas situações, a retenção continua obrigatória.
Lucros apurados até 2025 estão isentos?
Podem ficar fora da nova retenção quando cumprirem todos os requisitos da regra de transição, incluindo aprovação até 31 de dezembro de 2025 e pagamento conforme o cronograma originalmente definido.
O valor retido pode ser restituído?
Sim. Se o imposto antecipado for maior do que o devido na apuração anual, a diferença poderá ser compensada ou restituída conforme as regras do Imposto de Renda.



