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Juiz autoriza a sacar imediatamente R$ 1045 por mês do FGTS até o fim da pandemia

Juiz autoriza o saque do FGTS até o fim da pandemia. O juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeira, do Juizado Especial de Guarulhos, autorizou que um homem desempregado consiga sacar imediatamente os R$ 1045 de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). A decisão do juiz se deve em razão da pandemia do novo coronavírus.

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Juiz autoriza saque imediato de R$ 1045 por mês do FGTS até o fim da pandemia

Com isso, ele determinou que a Caixa Econômica Federal libere o dinheiro em até 48 horas. Além disso, autorizou o levantamentos do mesmo montante nos próximos meses até o fim do estado de calamidade pública.

O magistrado fez considerações sobre a Medida Provisória 946/2020, que permitiu os saques parciais do FGTS em meio à pandemia do Covid-19. Ele destacou também que a liberação dos valores foi autorizada “apenas a partir de 15 de junho de 2020”.

“Não se ignora ser possível – embora pouco provável – que os sábios economistas e técnicos de turno no Governo Federal e na Caixa Econômica Federal – CEF tenham um plano brilhante ainda não revelado sobre como grande parte da população brasileira, já desprovida de qualquer fonte de renda por conta da pandemia e do isolamento social que se estendem sem horizonte, fará para sobreviver de 07 de abril a 15 de junho de 2020”, escreveu o magistrado na decisão.

O juiz ainda ponderou que “enquanto não reveladas pela burocracia estatal novas fontes concretas de amparo aos desempregados ora abandonados à própria sorte o impedimento para saque parcial da conta do FGTS antes de 15 de junho simplesmente não se justifica quando demonstrada pelo correntista sua necessidade pessoal em razão da pandemia”.

Embora o autor do processo requeresse a liberação total do saldo, de R$ 37.754,92, o juiz acatou apenas a liberação parcial do valor. Isso porque considerou que as autorização legais permitem apenas o saque parcial. Almeida ainda ponderou que “a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS, com prejuízos sociais muito maiores mesmo no futuro breve”.

Desastre natural

O juiz federal, ao fundamentar sua decisão, lembrou que a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal. Além disso, a solicitação deve ser feita em até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.

“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.

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Imagem: RHJPhtotoandilustration/shutterstock.

Fonte: Correio do Povo.