A Justiça Federal absolveu dois diretores de uma fabricante de equipamentos industriais acusados de participação em crimes contra a ordem tributária envolvendo suposta fraude milionária em tributos federais. A decisão reforça um entendimento importante no Direito Penal brasileiro: ocupar cargo de direção em uma empresa não é suficiente, por si só, para responsabilizar criminalmente um executivo.
O caso foi julgado pela juíza federal Maria Fernanda de Moura e Souza, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), que concluiu não haver provas concretas de que os executivos tinham autonomia sobre a gestão tributária da companhia ou participação deliberada nas irregularidades apontadas pela Receita Federal.
A magistrada aplicou o princípio do “in dubio pro reo”, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual a dúvida deve beneficiar o acusado quando não houver comprovação suficiente de autoria ou dolo.
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Entenda a origem da acusação fiscal
O processo teve início após uma autuação da Receita Federal do Brasil contra uma tradicional empresa do setor de bens de capital.
Segundo a fiscalização, no ano-calendário de 2011, a companhia teria utilizado contratos simulados com empresas de fachada investigadas na operação “lava jato”.
De acordo com o relatório fiscal, essas operações teriam servido para contabilizar despesas fictícias com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo de tributos federais.
Entre os impostos supostamente afetados estavam:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A Receita apontou que a manobra teria gerado um crédito tributário superior a R$ 5,3 milhões.
Ministério Público denunciou quatro administradores
Com base nas conclusões da fiscalização tributária, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra quatro pessoas ligadas à administração da empresa na época dos fatos.
A acusação sustentava que os executivos teriam agido com dolo — ou seja, intenção consciente de fraudar o Fisco — por meio da omissão de informações às autoridades fazendárias.
Segundo o MPF, os administradores participaram de um esquema de supressão de tributos federais mediante lançamentos contábeis fraudulentos.
Durante o andamento do processo, porém, dois dos acusados tiveram a punibilidade extinta em razão da prescrição associada à idade, incluindo o sócio-proprietário da companhia.
Assim, o julgamento prosseguiu apenas em relação aos dois diretores remanescentes.
O que alegaram os executivos na defesa
Os dois réus exerciam funções ligadas às áreas operacional e comercial da empresa.
Um deles atuava como vice-presidente comercial, enquanto o outro ocupava cargo de presidente de unidade de negócio.
Na defesa apresentada à Justiça, ambos afirmaram que não possuíam autonomia sobre:
- Pagamentos de tributos;
- Gestão financeira;
- Controle contábil;
- Movimentações bancárias;
- Aprovação de despesas fiscais.
Segundo os advogados, as atribuições dos executivos eram exclusivamente técnicas e operacionais, relacionadas à engenharia e à prospecção de projetos industriais.
Eles também sustentaram que todas as decisões estratégicas e financeiras estavam concentradas no sócio-proprietário da companhia.
Testemunhas reforçaram versão da defesa
Durante a fase de instrução processual, testemunhas confirmaram que a gestão da empresa era altamente centralizada.
Os depoimentos indicaram que o sócio-proprietário concentrava o poder decisório sobre:
- Pagamentos;
- Contabilidade;
- Estratégias tributárias;
- Autorizações financeiras;
- Gestão fiscal da companhia.
Segundo os relatos, os dois diretores não tinham participação efetiva na administração tributária da empresa.
A fragilidade das provas apresentadas ao longo do processo foi tão relevante que o próprio Ministério Público Federal pediu a absolvição dos réus em suas alegações finais.
Juíza destacou ausência de provas sobre autoria
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que havia indícios suficientes da existência de irregularidades tributárias.
A chamada materialidade do delito — isto é, a existência da possível fraude fiscal — estava demonstrada nos autos por meio da Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela Receita Federal.
No entanto, segundo a magistrada, faltaram provas concretas ligando os dois diretores diretamente à prática criminosa.
A decisão enfatizou que a mera ocupação de cargos de direção não basta para justificar uma condenação criminal.
Para a Justiça, cabia à acusação comprovar de forma inequívoca:
- Participação direta dos executivos;
- Poder de decisão sobre tributos;
- Conhecimento das fraudes;
- Intenção deliberada de sonegar impostos.
Como isso não ocorreu, prevaleceu o princípio constitucional da presunção de inocência.
O que significa o princípio “in dubio pro reo”
O princípio “in dubio pro reo” é uma das bases do Direito Penal brasileiro.
A expressão em latim significa literalmente “na dúvida, em favor do réu”.
Na prática, isso significa que ninguém pode ser condenado criminalmente sem provas robustas e suficientes sobre:
- Autoria;
- Materialidade;
- Intenção criminosa.
Quando há dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, a absolvição se torna obrigatória.
Na sentença, a magistrada ressaltou que o princípio decorre de interpretação sistemática da Constituição Federal e deve ser observado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário.
Decisão foi baseada no Código de Processo Penal
A absolvição dos executivos ocorreu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Esse dispositivo prevê absolvição quando não existirem provas suficientes para condenação.
A sentença declarou a improcedência total da ação penal em relação aos dois diretores.
Caso reforça debates sobre responsabilidade de executivos
A decisão chama atenção para um debate frequente no ambiente empresarial brasileiro: até onde vai a responsabilidade criminal de administradores e diretores corporativos.
Especialistas em Direito Tributário e Compliance destacam que empresas modernas possuem estruturas complexas, com divisão de funções entre setores financeiros, jurídicos, operacionais e administrativos.
Por isso, a responsabilização penal exige comprovação individualizada da conduta de cada gestor.
Na prática, tribunais brasileiros vêm consolidando entendimento de que:
- Cargo hierárquico não basta para condenação;
- É necessária prova de participação efetiva;
- O dolo deve ser demonstrado;
- A responsabilidade penal não pode ser presumida.
Impactos para empresas e governança corporativa
O caso também reforça a importância de mecanismos internos de governança corporativa e compliance tributário.
Empresas que mantêm estruturas claras de responsabilidade conseguem:
- Delimitar funções executivas;
- Reduzir riscos jurídicos;
- Garantir rastreabilidade de decisões;
- Facilitar auditorias;
- Demonstrar controles internos.
Especialistas apontam que a adoção de boas práticas de compliance pode reduzir significativamente riscos de responsabilização criminal de executivos em casos tributários.
Além disso, a documentação adequada de processos internos se tornou um elemento estratégico para defesa judicial em investigações fiscais e criminais.
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